Processo 0859737-90.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0859737-90.2026.8.20.5001 AUTOR: LUIZ GONZAGA GOMES ADVOGADO(A) AUTOR: WALISON VITORIANO (RN018090) REU: BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, PSERV - Informática Ltda - ME ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (PE042966) DESPACHO Recebo a inicial, porquanto preenche os requisitos do art. 319, do NCPC. Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor. Dispenso a audiência de conciliação para imprimir celeridade processual ao feito, e considerando que as partes podem transigir extrajudicialmente e apresentar o ajuste para devida homologação judicial a qualquer tempo. Cite-se o(as) requerido(as) para apresentar contestação no prazo legal. Observe-se a Secretaria que sendo Fazenda Pública ou Defensoria Pública os prazos são em dobro (art. 183 e 186 do CPC). Quanto à citação, faça-se constar as advertências dos arts. 334, §§ 5o, 8o, 9o e 10, 341 e 344 do NCPC, devendo ocorrer preferencialmente pelo meio eletrônico através do SISCAD PJ (Portaria Conjunta no 016 TJ/RN de 23/03/2018) e, não sendo possível, por carta registrada, atentando a Secretaria ao disposto nos arts. 247 e 248 do NCPC. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN. Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3o, § 1o, da Portaria Conjunta 33/2018). Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do NCPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo. Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN). Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do NCPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Outrossim, alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do NCPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do NCPC). Apresentada contestação e havendo matérias prejudiciais ou preliminares arguidas intime-se o autor para impugnar em 15 dias. Por fim, conclusos no localizador “decisão de saneamento”. Atente-se a Secretaria do Provimento 252 da CGJ/RN de 16 de dezembro de 2023 quanto a…
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