Processo 0859747-95.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859747-95.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859747-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR TELES COUTINHO REU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSE DE RIBAMAR TELES COUTINHO em face de BANCO DIGIO S.A., na qual a parte autora busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, bem como a condenação do réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o pálio da gratuidade da justiça. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado; ii) tomou conhecimento do suposto contrato apenas após a incidência dos descontos; iii) registrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa, sem êxito; iv) não recebeu qualquer valor referente ao contrato impugnado. Argumenta a parte autora que houve falha na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação, o BANCO DIGIO S.A. refuta a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: i) existência de contratação válida de empréstimo consignado, firmado originalmente com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, posteriormente gerido pelo requerido; ii) juntada de contrato assinado, documentos pessoais e telas sistêmicas que demonstram a regularidade da operação; iii) efetiva disponibilização do crédito, ainda que em operação de refinanciamento; iv) inexistência de ato ilícito ou dano moral; v) impossibilidade de repetição do indébito; vi) alegação de litigância de má-fé da parte autora. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do…

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