Processo 0859748-25.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0859748-25.2026.8.14.0301 AUTOR: MAPOGOS RENT A CAR LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (TO009770) REU: WENDEL CARLOS PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A) REU: RAFAELA PEREIRA LEITE (PAPA0032638A) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar de Busca e Apreensão de Veículo ajuizada por MAPOGOS RENT A CAR LTDA em face de WENDEL CARLOS PEREIRA ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de venda de veículo automotor no modelo leasing com o requerido em 05/09/2025, tendo por objeto o veículo Renault Logan Zen 1.0 MT, ano/modelo 2023/2024, e que o requerido, após receber o bem, tornou-se inadimplente, acumulando parcelas em atraso e recusando-se a devolver o veículo mesmo após notificação extrajudicial. O requerido apresentou manifestação/contestação (ID 179967626). Os autos foram originalmente distribuídos à 4ª Vara da Fazenda de Belém, que declinou da competência e determinou a redistribuição a uma das Varas Cíveis e Empresariais da Capital (ID 180156188). Redistribuídos os autos a este Juízo, foi proferida decisão de ID 184017238 determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da situação das custas processuais e comprovar o recolhimento integral, ou apresentar justificativa documentalmente fundamentada quanto à eventual quitação, inexigibilidade, cancelamento ou inconsistência do registro, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou petição (ID 184152200) juntando comprovante de pagamento (ID 184152201), detalhamento de custas (ID 184152202) e boletos das custas judiciais (ID 184152203). Posteriormente, a parte autora juntou nova petição (ID 184631036) apenas reiterando pedidos anteriores, sem trazer novos elementos. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. A questão central a ser dirimida é o descumprimento da decisão de ID 184017238, que determinou a comprovação do recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. A decisão foi expressa e inequívoca ao determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovasse o recolhimento integral das custas ou apresentasse justificativa documentalmente fundamentada. O regular pagamento das custas iniciais constitui pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça ou de outra dispensa legal, que não se fazem presentes nos autos — conforme certidão dos autos, não foi deferida gratuidade à parte autora. Compulsando os documentos juntados pela parte autora, verifico que as custas iniciais foram parceladas em quatro parcelas de R$ 133,94 cada, com vencimentos em 15/06/2026 (parcela 1/4), 15/07/2026 (parcela 2/4), 14/08/2026 (parcela 3/4) e 13/09/2026 (parcela 4/4), conforme detalhamento de custas (ID 184152202). A parte autora juntou comprovante de pagamento de apenas R$ 133,94 (ID 184152201). Em consulta ao sistema de arrecadação, verifico que a segunda parcela das custas iniciais, com vencimento em 15/07/2026, encontra-se em aberto e não foi recolhida. O próprio detalhamento de custas juntado…
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