Processo 0859751-50.2020.8.02.0001

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0859751-50.2020.8.02.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0859751-50.2020.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Diogo José da Silva - Apelado: O Ministério Público Estadual - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Diogo José da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital Trânsito e Auditoria Militar, que o condenou como incurso nas sanções do art. 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veiculo automotor com causa de aumento de pena por não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação), fixando pena definitiva de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de detenção em regime aberto, cumulada com a pena de suspensão/proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. Em suas razões recursais às pp. 267/271, a defesa aponta excesso na dosimetria e desproporcionalidade da pena cumulativa. Sustenta que a exasperação da pena-base foi indevidamente justificada pela valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, argumentando que tais negativações afrontam o princípio do bis in idem e decorrem de presunções genéricas, desvinculadas de elementos concretos. Pugna ainda pela proporcionalidade da pena cumulativa em relação à gravidade do fato e pela sua redução aos parâmetros abstratos previstos no art. 293 do CTB. Requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com a consequente readequação da pena final, bem como o redimensionamento proporcional e razoável da pena de suspensão/proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. O Ministério Público apresentou contrarrazões às pp. 282/284, afirmando que a sentença fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base e que a pena de suspensão do direito de dirigir deve guardar simetria com a sanção corporal aplicada. Sustenta que o critério utilizado pelo magistrado respeitou os limites do art. 293 do CTB e a gravidade concreta do fato. Pugna pelo conhecimento e total improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal apresentou parecer às pp. 291/294, opinando pela manutenção da dosimetria aplicada. Expõe que houve regular quantificação da pena, com motivação correta e adequada correlação entre as situações fáticas e jurídicas que a fundamentaram, inclusive quanto às circunstâncias judiciais. No tocante à pena de suspensão/proibição, esclarece que o tipo penal previsto no art. 302 do CTB estabelece expressamente a cumulatividade da detenção com a suspensão/proibição para dirigir veículos, e que o critério adotado pelo magistrado observou os limites do art. 293 do CTB e a gravidade concreta do fato. Opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - 319

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