Processo 0859757-76.2023.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0859757-76.2023.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0859757-76.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: JOSE RIBEIRO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. contra decisão (ID. 30063916), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0859757-76.2023.8.18.0140), movida por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, ora embargado. Na decisão embargada (ID. 30063916), deu parcial provimento aos recurso interpostos pela autora apelante, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora até 31/03/2021, e na forma dobrada os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem majoração dos ônus sucumbenciais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. ” Nas razões recursais (ID. 30321637), a embargante alegou a existência de omissão quanto à fixação do índice de correção monetária e dos juros moratórios, requerendo a aplicação da taxa SELIC como índice único, conforme precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.795.982/SP. Alegou, ainda, que a omissão comprometeria a legalidade da execução, podendo gerar enriquecimento sem causa. Nas contrarrazões (ID. 31411824), o embargado sustentou a inadequação da via eleita, ao argumento de que os embargos de declaração não se prestariam à rediscussão do mérito, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão recorrido. Aduziu que a decisão embargada fixou de forma clara os critérios de incidência de juros e correção monetária, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no tocante à responsabilidade civil extracontratual. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da taxa SELIC ao caso concreto, por se tratar de relação de consumo marcada por ato ilícito, com incidência autônoma de juros moratórios e correção monetária. Ao final, requereu a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTOS I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual…

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