Processo 0859760-31.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0859760-31.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato bancário impugnado e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor. O apelante requer a reforma da sentença para inclusão de condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória e restitutória decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) determinar se a ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores enseja nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta razões aptas à revisão do julgado, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 4. O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por descontos indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, contado do último desconto realizado em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica. 5. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 6. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A ausência de apresentação do contrato válido e de comprovante idôneo da transferência bancária caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 8. Eventual fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por configurar fortuito interno inerente à atividade bancária, conforme a Súmula 479 do STJ. 9. A cobrança indevida de valores efetivamente pagos pelo consumidor autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira. 10. O desconto indevido decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo…
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