Processo 0859769-10.2024.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859769-10.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOSCANA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANE ALVES LIMA DE MELO - MA14704-A EXECUTADO: ANA PAULA COELHO SALES Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A DECISÃO (EMBARGOS DECLARATÓRIOS) I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com expresso pedido de efeitos infringentes, opostos por Ana Paula Coelho Sales contra a decisão deste Juízo (ID 177251115) que rejeitou, por perda superveniente do objeto, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ela ajuizada, bem como lhe negou o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões, a executada/embargante sustenta que a decisão padece de grave omissão quanto à análise do Princípio da Causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Afirma que o excesso cobrado inicialmente pelo condomínio foi de R$ 50.100,88, decotado graças à atuação técnica extrajudicial e processual prévia de sua defesa, razão pela qual o exequente deve suportar os honorários sobre esse proveito econômico. Devidamente intimado, o Condomínio embargado apresentou Contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão e pela rejeição dos aclaratórios. Ao final de sua peça (alínea "c"), formulou pedido autônomo para que seja determinada a imediata expedição de alvará judicial para levantamento da quantia incontroversa já depositada nestes autos (R$ 61.654,43), reportando-se à petição de ID 177410434. Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade dos Embargos e do Dever de Fundamentação (Art. 1.022 c/c Art. 489, §1º, do CPC) Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, CONHEÇO do recurso. Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, consubstanciam recurso de fundamentação estritamente vinculada. Sua finalidade não é a reforma da decisão judicial, mas sim o seu aprimoramento lógico e formal, sendo cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, a decisão embargada incorreu, de fato, em omissão material relevante. Ao focar exclusivamente no lapso temporal estrito entre a retificação (24/02/2026) e a impugnação (04/03/2026), o Juízo descurou-se de analisar o quadro fático global apontado pela defesa: a prévia habilitação dos advogados da executada e a verdadeira gênese causal do excesso cobrado, o que atrai, excepcionalmente, efeitos infringentes ao julgado (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2. Da Omissão: Incidência do Princípio da Causalidade e do Art. 85, § 10, do CPC A tese nuclear da embargante repousa no Princípio da Causalidade. Segundo este postulado estruturante do sistema de sucumbência brasileiro, o custo do processo (incluindo os honorários) deve ser suportado por aquele que, de forma indevida, acionou a máquina judiciária ou forçou a parte contrária a se defender para preservar seu patrimônio. O legislador de 2015 cristalizou tal princípio no art. 85, § 10, do CPC, determinando textualmente que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". A cronologia dos autos e os registros cartorários — que gozam de absoluta fé pública — demonstram inequivocamente que: a) O exequente ajuizou o Cumprimento de Sentença em 14/10/2025…
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