Processo 0859787-77.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859787-77.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Anotação na CTPS ] AUTOR: ANTONIO MARIANO DA COSTA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO MARIANO DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA - PI, por meio da qual objetiva o reconhecimento de vínculo celetista com a consequente condenação do ente público ao pagamento de depósitos de FGTS e verbas rescisórias. Conforme petição inicial de id 67987975, o Autor postula o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, cumulado com pedidos de verbas trabalhistas, indenização por danos morais e manutenção de vínculo previdenciário, atribuindo à causa o valor de R$ 288.468,12 (duzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e doze centavos). O Autor afirma ter sido admitido em 03 de fevereiro de 1986, pelo MUNICÍPIO DE TERESINA – PI, na função de gari e transferido, em 2019, para o cargo de vigia noturno, aduzindo encontrar-se em atividade na referida função quando da propositura da ação. Alega descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas ao longo do vínculo, destacando: não recolhimento regular do FGTS; supressão do intervalo intrajornada no período como vigia; irregularidade no pagamento dos adicionais noturno e de periculosidade; ausência de controle formal de ponto; insuficiência dos equipamentos de proteção individual durante o período como gari; e acidente de trabalho em 1986 sem registro ou assistência pela empregadora. Nesse contexto, pugna pela rescisão indireta do contrato e pelas verbas rescisórias correspondentes, além de indenização por estabilidade pré-aposentadoria, com fundamento na Cláusula Vigésima Nona da Convenção Coletiva anexada em id 67987983, e manutenção do vínculo com o Instituto de Previdência Municipal de Teresina (IPMT) e do plano de saúde fornecido pelo Município. Foram juntados pelo autor: memória de cálculo das verbas pleiteadas (id 67987980), contracheques de referência 02/2018 e 08/2024 (id 67987981), cálculo específico da estabilidade pré-aposentadoria (id 67987982), e a Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato das empresas de segurança privada do Estado do Piauí e o Sindicato dos Empregados de empresas de segurança, vigilância e serviços orgânicos de segurança do Estado do Piauí, ano 2024/2024 (id 67987983). O MUNICÍPIO DE TERESINA, parte ré, apresentou contestação pela Procuradoria Geral do Município, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam e, como prejudicial de mérito, prescrição bienal e prescrição quinquenal do direito ao FGTS. No mérito, sustentou a legalidade da transposição de regime do autor (de celetista para estatutário) com base na Lei Municipal nº 2.023/1990 e na Lei Municipal nº 2.138/1992; a inexistência de direito ao FGTS tanto no período anterior à CF/88 quanto no posterior à transposição; a impossibilidade de cumulação de benefícios dos regimes estatutário e celetista; e a ausência de danos morais indenizáveis (id 71955359). O Autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e sustentando a inaplicabilidade da prescrição bienal em razão da continuidade do vínculo laboral; a irregularidade da transposição de…
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