Processo 0859789-69.2022.8.10.0001

TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0859789-69.2022.8.10.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0859789-69.2022.8.10.0001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A. Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS ROCHA DA SILVA - SP302591, DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - MA22857-A RÉU: AEROCLUBE DO MARANHAO e outros Advogado do(a) REU: LUCAS FERREIRA MONTEIRO - MA21149-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A. em face de AEROCLUBE DO MARANHÃO e CHURRASCARIA E RESTAURANTE AEROBRASA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a autora que celebrou com a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC o Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2021-Central (ID 78636315), por meio do qual assumiu a administração, manutenção e exploração da infraestrutura dos aeroportos integrantes do denominado “Bloco Central”, dentre eles o Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado, em São Luís/MA. Afirma que, em razão da concessão, passou a exercer a administração, exploração e gestão operacional das áreas integrantes do sítio aeroportuário, inclusive quanto à adoção das medidas necessárias à desocupação de áreas ocupadas por terceiros. Narra que o primeiro réu ocupava área localizada no sítio aeroportuário por força do Termo de Cessão de Uso de Área nº 06.2016.021.0001, firmado com a INFRAERO em 01/12/2016 (ID 78636298), cuja vigência improrrogável de 60 (sessenta) meses encerrou-se em 30/11/2021. Aduz que a INFRAERO notificou previamente o Aeroclube do Maranhão acerca da necessidade de desocupação da área após o término contratual (IDs 78636299 e 78636300), sem que houvesse restituição voluntária do imóvel. Sustenta que, após assumir a administração do aeroporto, promoveu tratativas visando eventual regularização onerosa da utilização da área (ID 78636318), sem que as negociações resultassem na formalização de novo instrumento contratual. Afirma, ainda, que promoveu notificações extrajudiciais aos ocupantes (IDs 78636307 e 78636310), sem que os réus realizassem a desocupação da área. Ao final, requereu a reintegração da posse do imóvel. A tutela liminar foi indeferida pela decisão de ID 78978568. Os réus apresentaram contestação (ID 82324971), arguindo preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual, a incorreção do valor da causa e a inadequação da via possessória. No mérito, sustentaram que a ocupação exercida pelo Aeroclube do Maranhão decorreria de relação jurídica vinculada ao patrimônio da União Federal e ao Comando da Aeronáutica, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 205/1967, inexistindo esbulho possessório. Alegaram, ainda, inexistência de posse exercida pela autora sobre a área litigiosa, realização de benfeitorias e incompatibilidade entre a pretensão possessória deduzida na inicial e as cobranças posteriormente promovidas pela concessionária. Houve réplica (ID 117363854). Sobreveio decisão saneadora (ID 133351082), posteriormente complementada pelas decisões de IDs 171309693 e 175906886, nas quais foram afastadas as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e inadequação da via possessória, reconhecida a preclusão da discussão relativa ao valor da causa e delimitados os pontos controvertidos da demanda. No curso do processo, os réus juntaram documentos relacionados a cobranças extrajudiciais, protestos e inscrições em cadastros restritivos…

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