Processo 0859802-22.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0859802-22.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CANDIDA LUVANEIDE DA COSTA NUNES ALVES Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECURSO INOMINADO N° 0859802-22.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: CANDIDA LUVANEIDE DA COSTA NUNES ALVES ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO. INÉRCIA DA SERVIDORA. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A ENTREGA DA CTS E O PROTOCOLO DO PEDIDO DE INATIVAÇÃO JUNTO AO IPERN. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXIGIDO PELA SÚMULA 86 DA TUJ/TJRN. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. A parte recorrente é isenta de custas e não pagará os honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária ajuizada em seu desfavor por CANDIDA LUVANEIDE DA COSTA NUNES ALVES. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] A parte autora CÂNDIDA LUVANEIDE DA COSTA NUNES ALVES, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pleiteia a condenação do demandado a indenizar-lhe o período pela demora em analisar o processo administrativo para Expedição de Certidão de Tempo de Serviço, necessária à instrução do seu processo de aposentadoria. Juntou documentos. Requereu justiça gratuita. Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição. E no mérito impugnou de forma especificada o direito pleiteado. A parte autora apresentou réplica. A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria n. 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; do Pedido de Providências n. 146/2015, da CGMP-RN; e da Recomendação Conjunta n. 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Do julgamento antecipado Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de prescrição Apenas para fins de orientação com relação a prescrição…
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