Processo 0859806-83.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859806-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Soldo Legal e Ajustado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA PINTO REU: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de tutela ajuizado por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA PINTO, em face do Estado do Piauí. Alega em síntese que é Policial Militar tendo ingressado na Polícia Militar do Piauí em 01/09/1992, possuindo longos 31 anos de efetivo serviço, e, durante esse tempo, recebeu promoções encontrando-se hoje como 3º SARGENTO. Informa ainda que foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar. Requer, liminarmente, Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando a promoção imediata da parte autora à patente de Subtenente da PMPI, levando-se em consideração ao paradigma o ST FRANCISCO DAS CHAGAS CIRILO OLIVEIRA, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais. Destaca que, durante todo esse período, nunca sofreu punição militar ou criminal e possui comportamento avaliado como excepcional, entretanto, devido à falta de planejamento do ente público, deixou de ter acesso às graduações mais elevadas, o que viola a legislação que rege a matéria. A liminar vindicada foi indeferida id. 68283938. O Estado do Piauí, em sua contestação (Id 68704431), suscita preliminares de i) impugnação aos benefícios da justiça gratuita; ii) Prescrição. Quanto ao mérito, aduz acerca da impossibilidade da promoção pleiteada, da discricionariedade administrativa e da violação ao princípio da separação dos Poderes. Com base nisso, pleiteia pelo acolhimento das preliminares e consequente extinção terminativa da ação ou pelo julgamento de improcedência da ação. Em sede de réplica (Id 69368939), o autor manifesta-se sobre as preliminares, enquanto refuta as alegações do requerido e reitera o pleito de procedência. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público, seja pela natureza da lide ou das partes, que justifique a sua intervenção (Id 72580609). As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, oportunidade em que declinaram dessa possibilidade. Decisão convertendo o julgamento em diligência id. 94314858. Pedido de reconsideração da decisão de conversão em diligência pelo autor id. 94663657, sob alegação da desnecessidade, reiterando a indicação dos 47 (querente e sete) paradigmas indicados na inicial. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. Pelo visto, a controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de promoção de policial integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí, da graduação de 3º Sargento para Subtenente, e à análise do pleito de “pagamento de indenização por danos morais decorrentes da omissão administrativa”, portanto, matéria exclusivamente de direito, o que atrai a aplicação da hipótese consubstanciada no art. 355, I, do CPC. Observa-se, ainda, que o conjunto probatório acostado aos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento deste magistrado e…
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