Processo 0859813-51.2025.8.20.5001
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859813-51.2025.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FALSIFICAÇÕES E DEFRAUDAÇÕES DE NATAL (DEFD/NATAL), MPRN - 18ª PROMOTORIA NATAL REU: FELIPE SANTIAGO BRAGA SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de FELIPE SANTIAGO BRAGA, devidamente qualificado, o qual foi denunciado como incurso nas penas artigo 171, §§ 4º e 5º, III, do Código Penal Brasileiro, em continuidade delitiva. Segundo a peça acusatória (Id. 168849732): "No período de 2019 a 2025, o denunciado FELIPE SANTIAGO BRAGA, abusando da confiança da vítima Alan Cirino Fernandes, pessoa vulnerável nos termos da lei em razão de deficiência, e induzindo-a a erro, obteve para si, mediante fraude, vantagem ilícita em razão da abertura de empresa e de contas bancárias em nome do ofendido, além da realização de empréstimos e transferências bancárias sem autorização, em proveito próprio, que totalizaram o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Consta nos autos do Inquérito Policial em anexo que no ano de 2019, após cerca de 15 (quinze) anos de amizade, o denunciado FELIPE SANTIAGO aproximou-se da vítima Alan Cirino oferecendo-lhe ajuda para conseguir um cartão de crédito para a compra de medicamentos. No contexto dessa relação de confiança e valendo-se da vulnerabilidade da vítima, por ser pessoa com deficiência, FELIPE SANTIAGO ofereceu-se para ajudar nas movimentações bancárias da vítima e solicitou que Alan Cirino assinasse diversos documentos no Banco Santander, inclusive abrindo firma em serventia cartorária, tendo a vítima entregado seus próprios documentos pessoais. Destaque-se que, durante o cadastro, o denunciado colocou nos registros o endereço da própria residência, alegando que o endereço da vítima seria muito difícil de encontrar. Passado algum tempo da proposta inicial, FELIPE SANTIAGO não forneceu o cartão de crédito prometido e afirmou que o pedido de cartão de crédito em nome da vítima teria sido negado. Porém, pouco tempo depois, Alan Cirino passou a receber cobranças do Banco Santander em razão de empréstimos realizados em seu nome, dos quais não tinha conhecimento. Ao ser questionado, FELIPE SANTIAGO confessou que teria realizado empréstimos em nome da vítima, mas alegou que resolveria a quitação das pendências. Deste modo, ainda acreditando na boa-fé recíproca da relação de amizade, em julho de 2025, a vítima deixou que FELIPE SANTIAGO retirasse 6 (seis) fotografias suas para reconhecimento facial biométrico nos bancos Itaú, Caixa, Bradesco, Mercado Pago, PicPay e Banco do Brasil. Porém, toda a movimentação bancária era realizada no aplicativo instalado no aparelho celular do denunciado, sem que a vítima tivesse acesso a nenhuma das contas bancárias. No curso da investigação, confirmou-se a existência de conta corrente em nome de Alan Cirino no Banco Santander, demonstrando-se que era utilizada por FELIPE SANTIAGO desde o ano de 2019, considerando que o cadastro foi realizado com seu endereço residencial e número de telefone, havendo comprovação da existência de empréstimos em nome da vítima naquela instituição bancária. Além disso, confirmou-se a existência de um cartão de crédito vinculado a esta conta, que foi recebido no…
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