Processo 0859821-52.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859821-52.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859821-52.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FERNANDA MENDES FROTA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FERNANDA MENDES FROTA em desfavor de BANCO C6 S.A. Relata a parte autora que é beneficiária do INSS e percebeu a ocorrência de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos cuja contratação afirma nunca ter realizado. Requer, com a presente ação, a declaração da nulidade do negócio, a repetição de indébito e indenização por danos morais. Justiça gratuita concedida no ID 72696182. Contestação apresentada no ID 69414971. Intimada a apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 85586745. Parecer do Ministério Público no ID 82146560. É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de matéria de direito e de prova documental suficiente, motivo pelo qual indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Do mérito Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados e que reputa indevidos. Para analisar tais fundamentos, é imprescindível a verificação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC), o dano experimentado por quem pretende ser indenizado e o nexo de causalidade, consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do Art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços prestados de forma defeituosa deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, não é possível enquadrar a atuação do suplicado como sujeita à responsabilidade civil objetiva. A instituição financeira demandada trouxe aos autos elementos que indicam que houve a efetiva…

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