Processo 0859831-77.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0859831-77.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859831-77.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA FRANCINEIDE DA CUNHA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REPERCUSSÃO NA CARREIRA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. ESCALONAMENTO ENTRE CLASSES E NÍVEIS. TEMA 911/STJ. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, na qual se reconheceu o direito de professora da rede estadual à aplicação do piso salarial nacional do magistério, com repercussão na estrutura remuneratória da carreira, nos termos da legislação local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo judicial autoriza a incidência dos reajustes do piso nacional do magistério em toda a carreira, respeitando o escalonamento entre níveis e classes previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional como vencimento básico inicial da carreira do magistério, não impondo, por si só, repercussão automática sobre toda a estrutura remuneratória. 4. Nos termos do Tema 911 do STJ (REsp nº 1.426.210/RS), a extensão dos efeitos do piso à carreira depende de previsão na legislação local. 5. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê expressamente o escalonamento remuneratório entre classes e níveis, com diferença percentual entre as referências, o que autoriza a repercussão do piso nacional na carreira. 6. A interpretação conjugada dos arts. 47 e 48 da LCE nº 322/2006, bem como das tabelas anexas, evidencia a existência de matriz remuneratória estruturada, apta a suportar a incidência dos reajustes do piso nacional. 7. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de aplicação dos reajustes do piso em toda a carreira do magistério estadual, desde que respeitada a legislação local. 8. Regular a homologação dos cálculos apresentados pela exequente, por estarem em consonância com o título executivo e com a legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: (i) A repercussão do piso salarial nacional do magistério em toda a carreira depende de previsão na legislação local; (ii) A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 autoriza a incidência escalonada do piso, em razão da estrutura remuneratória nela prevista; (iii) São válidos os cálculos que observam o escalonamento entre níveis e classes da carreira, conforme o título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 11.738/2008; LCE/RN nº 322/2006, arts. 47 e 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911); TJRN, AC nº 0801322-12.2022.8.20.5145; TJRN, AC nº 0800800-82.2022.8.20.5145. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao…

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