Processo 0859842-12.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0859842-12.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0859842-12.2022.8.14.0301 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: CHRYSTIANNE DA SILVA CORREA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0859842-12.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (Advogados: André Menescal Guedes e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues) EMBARGADA: CHRYSTIANNE DA SILVA CORRE (Advogados: Lucas Abelardo de Araújo Brandão e Ametista Nogueira Turan) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão em apelação cível, sob alegação de omissão quanto à aplicação de precedente vinculante do STF (ADI nº 7.265), recebidos como agravo interno, com determinação para complementação das razões recursais e recolhimento de custas, não atendida pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso quando, após o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, a parte recorrente deixa de complementar as razões recursais no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.024, § 3º, do CPC autoriza o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, desde que oportunizada à parte a complementação das razões recursais no prazo de cinco dias. 4. A ausência de complementação das razões recursais impede o atendimento dos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. O prazo recursal possui natureza peremptória, de modo que o seu transcurso sem manifestação da parte recorrente acarreta preclusão temporal. 6. A jurisprudência do STJ confirma a inadmissibilidade de agravo interno quando não atendida a exigência de complementação das razões após a conversão dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de complementação das razões recursais, após a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, acarreta a inadmissibilidade do recurso. 2. O não atendimento ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC impede o conhecimento do agravo interno. 3. O decurso do prazo recursal sem manifestação da parte recorrente configura preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 2158525/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão proferida nos autos, sob a alegação de omissão quanto à análise de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, relativa à natureza do rol de procedimentos da ANS, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública, de observância obrigatória e cognoscível de ofício. A embargante defende que o decisum deixou de enfrentar precedente vinculante que estabelece critérios cumulativos para a concessão judicial de tratamentos não previstos no rol da ANS, requerendo, assim, o suprimento da omissão apontada, com pronunciamento expresso…

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