Processo 0859849-22.2024.8.19.0001

TJRJ • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0859849-22.2024.8.19.0001
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0859849-22.2024.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0859849-22.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00215222 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UBA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS NASCIMENTO SANTOS OAB/RJ-065919 RECORRIDO: CONAC X ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO: CAROLINE MEIRELES ROQUE OAB/RJ-138765 ADVOGADO: FERNANDO GALBA ZACHARIAS DE SOUZA OAB/RJ-135432 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0859849-22.2024.8.19.0001 Recorrente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARÃO DE UBÁ Recorrida: CONAC X ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 45/55, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE CONDOMÍNIO E ADMINISTRADORA. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONDOMÍNIO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA MULTA, ANTE A MOTIVAÇÃO DA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES ALEGADAS. COMUNICAÇÃO FEITA À APELADA APENAS INFORMANDO SEU DESINTERESSE NA CONTINUAÇÃO DO CONTRATO. DECISUM QUE SE MANTÉM. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE VEM SE RENOVANDO AUTOMATICAMENTE DESDE O ANO DE 2011, RESCINDIDO UNILATERALMENTE A PARTIR DE 30.11.2023, SEM OBSERVAR O PRAZO DE 60 DIAS PREVISTO NA CLÁUSULA SEGUNDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 12% SOBREE O VALOR DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios destinam-se a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequála a tese do embargante. Efeitos nitidamente infringentes devem ser perseguidos através de outra espécie recursal. Outrossim, como meio de integração, igualmente não se destinam ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes do STJ. Embargos de declaração que se REJEITAM. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, I a IV c/c art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que o acórdão deixou de analisar prova documental que comprova a falha na prestação do serviço da recorrida, decorrente de descumprimento da ordem judicial proferida em processo diverso. Contrarrazões às fls. 65/77. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, I a IV c/c art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA…

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