Processo 0859850-44.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859850-44.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859850-44.2026.8.20.5001 Parte Autora: HUGO NUNES DA COSTA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc. HUGO NUNES DA COSTA aforou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência contra Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico, ambas devidamente qualificadas nos autos, aduzindo, em apertada síntese: Ser usuário do plano de saúde demandado, sendo portadora de Linfoma Não Hodgkin – Linfoma de Células do Manto – LCM, CID-10 C83.1, neoplasia linfoproliferativa B madura, de comportamento agressivo, progressivo e de elevado potencial letal. Aduz que seu médico assistente prescreveu o tratamento mediante associação dos medicamentos Rituximabe 375 mg/m² e Zanubrutinibe 160 mg, por via oral, duas vezes ao dia, porém o plano de saúde réu negou o fornecimento. Defende a abusividade ilegalidade da negativa, requerendo seja concedida a antecipação da tutela, para determinar à ré que autorize e custeie o tratamento com Zanubrutinibe, na posologia prescrita pelo médico assistente, qual seja, 160 mg, por via oral, duas vezes ao dia, ou outra que venha a ser indicada em razão da evolução clínica do autor, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, nos termos da prescrição médica, tudo sob os auspícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido: Visa a parte autora a antecipação meritória com o fito principal de que a demandada conceda autorização para tratamento médico com Zanubrutinibe (Brukinsa®), na posologia prescrita pelo médico assistente, 160 mg, por via oral, duas vezes ao dia, ou outra que venha a ser indicada em razão da evolução clínica do paciente. De início, impende afirmar a flagrante relação de consumo noticiada nos autos, uma vez que envolve o fornecimento de serviços de assistência médico-hospitalar ao consumidor final. Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de plano de saúde, como demonstra a carteira de usuário acostada no id. 191565276, indicando a plena vigência do pacto. Outrossim, a legislação federal que trata dos planos de saúde – Lei nº 9.656/98, alterada pela MP nº 2.177-44/01 - é clara ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano-referência, dentre elas a cobertura de tratamentos solicitados pelo médico assistente, inclusive tratamentos antineoplásicos de uso oral, nos termos do inciso I, “b” e “c” do art. 12 da referida lei, o qual transcrevo adiante: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de…

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