Processo 0859856-63.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0859856-63.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0859856-63.2024.8.10.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF Nº 513-A) APELADO: MARIA DA SOLIDADE CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB/MA Nº 16873-A) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito do Consumidor. Apelação cível. Título de capitalização. Descontos indevidos. Ausência de comprovação da contratação. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de título de capitalização, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral está prescrita, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se houve contratação válida do título de capitalização; (iii) definir a legalidade dos descontos realizados e a consequente restituição; (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável; e (v) aferir a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 4. A ausência de juntada do instrumento contratual ou de prova idônea da contratação impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. Os descontos indevidos em conta bancária, sobretudo quando destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar, ensejam restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, decorrente da própria ilicitude da conduta, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando fixado em patamar excessivo, adequando-se ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de título de capitalização autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando excessivo.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 42, parágrafo único e 46; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/03/2017; STJ, AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 01/09/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do…

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