Processo 0859871-88.2024.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0859871-88.2024.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0859871-88.2024.8.20.5001 Parte Autora: 10ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Parte Ré: BRUNO DO VALE MENDONCA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO Cuida-se de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, em que o Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, consistente, em tese, na prolação de ameaças em desfavor da vítima. Encerrada a instrução, a defesa suscitou, em sede de alegações finais, prejudicial de mérito consistente na decadência do direito de representação, pugnando, por conseguinte, pela extinção da punibilidade. Com efeito, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, como é o caso do delito de ameaça, a manifestação de vontade da vítima constitui verdadeira condição de procedibilidade, sem a qual não se legitima o exercício da persecução penal pelo Estado. Trata-se de requisito essencial, cuja ausência ou intempestividade obsta o próprio desenvolvimento válido do processo penal. Dispõe o art. 38 do Código de Processo Penal que o direito de representação decai no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime. No mesmo sentido, o art. 103 do Código Penal estabelece que, salvo disposição em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro desse prazo legal. A decadência, portanto, constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, inclusive após a instrução probatória, por se tratar de pressuposto de validade da ação penal. No caso concreto, a prova produzida em juízo é firme e convergente no sentido de que a vítima teve ciência inequívoca dos fatos e de sua autoria em momento muito anterior ao oferecimento da representação. Conforme se extrai de suas próprias declarações em audiência, corroboradas pela testemunha ouvida sob o crivo do contraditório, o conhecimento acerca do vídeo e de seu suposto conteúdo ameaçador remonta ao período em que ainda mantinha relacionamento com a testemunha Lício Luan, o qual se encerrou em setembro ou outubro de 2023, tendo inclusive afirmado que tomou conhecimento dos fatos antes mesmo do término da relação, é o que se extrai dos trechos da audiência de instrução de julgamento (Ids. 18014861; 180148613). Tal circunstância revela, com elevado grau de certeza, que o marco inicial do prazo decadencial deve ser fixado, no mais tardar, entre setembro e outubro de 2023, ocasião em que a vítima já detinha plena ciência da autoria delitiva. Assim, o prazo de 6 (seis) meses para o exercício do direito de representação escoou, inevitavelmente, entre março e abril de 2024. Dessa forma, conforme consignado na Denúncia (Id. 142557848): “ (...) A ameaça praticada pelo denunciado foi comunicada pela vítima em 5/6/2024, na medida protetiva de urgência nº 0817585-95.2024.8.20.5001, em trâmite no 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal. Nessa comunicação, a vítima pediu a extensão das medidas protetivas deferidas contra LÍCIO ao denunciado BRUNO. Em decorrência do exercício o direito de…

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