Processo 0859881-76.2024.8.10.0001
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0859881-76.2024.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, OSMARINO JOSE DE MELO - TO779 REU: G B ROCHA COMERCIO LTDA Advogado do(a) REU: DEIVID BENASOR DA SILVA BARBOSA - PA14228-B SENTENÇA ID 186902932: BANCO BRADESCO S.A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de G B ROCHA COMERCIO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 127061707, ID 127061709). Sustenta o autor que celebrou com a empresa ré a Cédula de Crédito Bancário nº 5.876.910 (ID 127061717), no valor financiado de R$ 200.000,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 5.980,70, garantido mediante alienação fiduciária do veículo automotor de marca Scania, modelo R480 A 6X4 3E, ano/modelo 2016/2016, cor vermelha, placa PSM9H59, Renavam XXX.XXX.XXX-XX e chassi 9BSR6X400G3886149 (ID 127061709, ID 127061717, ID 127061720). Alega que a parte ré inadimpliu as obrigações contratuais a partir da parcela nº 21, o que ensejou o vencimento antecipado das prestações vincendas e a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do contrato. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência do pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio. A petição inicial veio acompanhada de procuração, cédula de crédito bancário, notificação extrajudicial, extrato de gravame, demonstrativo de débito e comprovante de recolhimento de custas (ID 127061716, ID 127061717, ID 127061718, ID 127061720, ID 127061722, ID 127061723). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida pelo juízo (ID 127321752). Expedida carta precatória para a Comarca de São Félix do Araguaia/MT (Carta Precatória nº 1000444-11.2025.8.11.0017), a ordem liminar foi efetivamente cumprida, ocasião em que o bem foi apreendido e depositado em mãos do representante do autor, realizando-se a citação da ré (ID 143536954, pág. 54 e 55 do PDF original). A ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 143328369). Em sua defesa, a requerida alegou a nulidade do mandado de busca e apreensão por omissão do prazo de quinze dias para resposta. No mérito, noticiou ter vendido o caminhão alienado fiduciariamente a terceiro (Ademilson Cesar Xavier), mediante negócio verbal vulgo contrato de gaveta, oportunidade em que recebeu R$ 140.000,00 e repassou ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas (ID 143328369). Requereu a declaração de nulidade do mandado, a designação de audiência de conciliação e a nomeação do terceiro adquirente como fiel depositário do veículo (ID 143328369). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 144455590). Em sede preliminar, o autor impugnou eventual pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a ineficácia do contrato de gaveta perante o credor fiduciário ante a ausência de sua prévia e expressa anuência, ressaltando a validade do procedimento de citação e a inocorrência de vício formal capaz de gerar nulidade, requerendo a procedência da demanda com a consolidação da propriedade (ID 144455590). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 168360074), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 171240438), enquanto a ré…
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