Processo 0859889-51.2020.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0859889-51.2020.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0859889-51.2020.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR RECORRIDO: C. E. M. A. ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Verifico, por oportuno, que o Tema 1365/STJ transitou em julgado no dia 16/04/2026, razão pela qual passo à análise da admissibilidade do apelo extremo. Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento à apelação da operadora de saúde e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da sentença quanto ao custeio das terapias multidisciplinares deferidas e aos honorários advocatícios. Destaca-se a ementa do acórdão recorrido (Id. 34025802): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA PARCIAL DE COBERTURA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por beneficiário de plano de saúde (criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA) e pela operadora Unimed Natal contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o custeio de terapias multidisciplinares, excluindo a natação terapêutica e a terapia ABA em ambiente natural, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora buscou a condenação em danos morais, enquanto a operadora pleiteou a exclusão da condenação em custas e honorários, a revisão do critério de fixação dos honorários e a correção de erro material no dispositivo da sentença quanto à inclusão da natação terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recusa parcial de cobertura do plano de saúde configura dano moral indenizável; (ii) determinar se o plano de saúde é obrigado a custear terapias não hospitalares, como natação terapêutica e ABA em ambiente natural; (iii) estabelecer o critério de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em obrigação de fazer com tratamento por tempo indeterminado; e (iv) verificar a ocorrência de erro material na sentença quanto à inclusão da natação terapêutica no dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme súmula 608 do STJ, devendo o contrato ser interpretado em favor do consumidor, especialmente quando se trata de cobertura de tratamentos essenciais indicados por profissionais da saúde. A recusa da operadora em autorizar parte das terapias indispensáveis ao tratamento do TEA, especialmente aquelas previstas na legislação e respaldadas por indicação médica, caracteriza prática abusiva, ensejando responsabilidade por danos morais. A negativa de cobertura de terapias não estritamente médico-hospitalares, como…

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