Processo 0859900-58.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0859900-58.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vendas casadas, Práticas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Bancários]; REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Sandro Herbert Cordeiro Marques em face do Banco Volkswagen S.A., em que a parte autora questiona a legalidade de encargos e cláusulas constantes no contrato de financiamento de um veículo modelo Renegade Sport 4x4 2.0 TE, ano 2017, celebrado em 21 de dezembro de 2020. O promovente sustenta que, ao adquirir o bem pelo valor de R$ 87.800,00 e oferecer uma entrada de R$ 28.000,00, acreditava que o montante a ser financiado corresponderia estritamente à diferença de R$ 59.800,00; contudo, verificou que o valor total financiado foi elevado para R$ 62.091,88 em decorrência da inserção de diversas taxas acessórias. A parte autora alega a ocorrência de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, ante a inclusão unilateral e sem o devido esclarecimento de encargos denominados como taxa de cadastro, tarifa de avaliação, prêmio de seguro e despesas do emitente. Além do questionamento sobre os encargos acessórios, a demanda versa sobre a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, sob o argumento de que a instituição financeira praticou uma taxa de 1,42% ao mês, patamar superior ao que seria oferecido a outros consumidores em operações análogas, que seria de 0,97% ao mês, configurando tratamento discriminatório e quebra da boa-fé objetiva. O requerente noticia, ainda, que buscou solução administrativa perante o PROCON, registrando reclamação que culminou em decisão de procedência, com a aplicação de multa administrativa no valor de R$ 43.092,00 contra o banco réu, diante da ausência de defesa específica e do reconhecimento de falha na prestação do serviço por omissão de informações claras ao consumidor. Diante desses fatos, pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas que preveem as taxas mencionadas, a adequação da taxa de juros ao patamar de 0,97% ao mês, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o Banco Volkswagen S.A. apresentou contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos, sustentando a plena legalidade das contratações. A instituição financeira argumenta que as taxas de juros pactuadas estão em estrita observância à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF. No que tange à tarifa de cadastro, sustenta sua validade com base na Súmula 566 do STJ, enquanto a tarifa de avaliação de bens e o ressarcimento com registro de contrato seriam legítimos por corresponderem a serviços efetivamente prestados e custos operacionais previstos em normas regulamentares do CMN e do CONTRAN. A parte ré defende que a contratação do seguro ocorreu de forma voluntária e independente, em instrumento apartado, o que afastaria a tese de venda casada, e nega a existência de qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais ou a repetição do indébito na…
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