Processo 0859907-50.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859907-50.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PELA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou irregularidades em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional tem início na data do saque integral do saldo da conta vinculada, independentemente da ciência posterior do titular acerca de eventuais irregularidades. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, proposta por MARIA DAGUIA MACHADO LIMA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A parte autora aduz que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, tornando-se cotista do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, sendo titular das cotas depositadas até 05 de outubro de 1988. Sustenta que, embora a Constituição Federal tenha alterado a destinação das contribuições ao PIS/PASEP, o patrimônio acumulado nas contas individuais deveria ter sido preservado, nos termos do art. 239, §2º, da CF/88. Afirma que jamais teve acesso aos extratos detalhados de sua conta PASEP e que, somente após tomar conhecimento de ações ajuizadas por outros servidores acerca de desfalques nas respectivas contas, dirigiu-se ao Banco do Brasil para solicitar os extratos completos, ocasião em que constatou supostas irregularidades na administração dos valores depositados. Alega que o requerido deixou de preservar adequadamente o saldo existente, não aplicou as devidas correções monetárias e expurgos inflacionários referentes aos períodos de 1987 a 1991, bem como utilizou indevidamente os valores sem autorização dos titulares, ocasionando prejuízos financeiros e enriquecimento ilícito da instituição financeira. Defende, assim, a responsabilidade do banco requerido pela recomposição dos valores que entende devidos, em razão das alegadas irregularidades na gestão e atualização da conta vinculada ao PASEP. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, condenando o promovido ao pagamento do importe de R$ 767.309,63, a título de danos materiais, por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios. Deferida gratuidade de justiça (ID 100308818). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 102048276, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum e, como prejudicial de mérito, a prescrição decenal. No mérito, o Banco do Brasil sustenta que não praticou qualquer ato ilícito,…
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