Processo 0859912-55.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0859912-55.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0859912-55.2024.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDO: RICARDO ANTÔNIO SILVEIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: LUCIANO ROCHA COELHO JÚNIOR DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do Tema 1365/STJ, o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Cuida-se de recurso especial (Id. 34722930) interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, "a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso, para: (i) considerar abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde ao procedimento cirúrgico de Linfadenectomia Retroperitoneal e utilização de Bioglue no evento, e, portanto, (ii) considerar configurado o dano moral indenizável. Destaca-se a ementa do acórdão recorrido (Id. 34025387): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que a condenou a custear procedimentos cirúrgicos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura. A apelante sustenta a perda do objeto da ação, a legitimidade da recusa inicial e a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autorização e realização do procedimento cirúrgico no curso do processo acarreta a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer; e (ii) estabelecer se a negativa inicial de cobertura, ainda que posteriormente revertida, configura ato ilícito passível de gerar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização e o custeio do procedimento cirúrgico pela operadora no curso da demanda resultam na perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito nesse ponto específico. 4. A perda do objeto da obrigação de fazer não impede a análise do pleito de danos morais, cujo fato gerador é a conduta pretérita da operadora, consistente na recusa indevida de cobertura. 5. A relação entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A negativa de cobertura para o procedimento de "Linfadenectomia Retroperitoneal", expressamente previsto nas Diretrizes de Utilização (DUTs) da ANS, e para o uso de material "Bioglue", essencial ao ato cirúrgico, é abusiva. 7. Havendo divergência entre a junta médica da operadora e o médico que acompanha o paciente, prevalece a indicação deste último, que possui conhecimento aprofundado do quadro clínico e é o mais capacitado para definir a terapêutica adequada. 8. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde a tratamento médico necessário, especialmente em caso de paciente oncológico, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral, pois agrava a situação de aflição e angústia do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para…

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