Processo 0859914-88.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859914-88.2025.8.20.5001 Polo ativo Laise de Queiroz Costa Advogado(s): JOSE JORGE DE OLIVEIRA Polo passivo HT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em embargos à execução. A primeira apelante, ex-cônjuge do devedor, suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, busca sua exclusão do polo passivo, ao argumento de que não assinou o título e de que não houve prova de proveito familiar da dívida. O segundo apelante, exequente, pretende a reforma da sentença para admitir a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel residencial gravado com alienação fiduciária. 2. A dívida executada decorre de instrumento de confissão de dívida firmado em 2017, durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo o divórcio sido homologado apenas em 2020. A sentença reconheceu a responsabilidade da meação da ex-cônjuge e, ao mesmo tempo, afastou a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel por considerá-lo bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de depoimento pessoal e pela alegada ausência de exibição de documentos; (ii) saber se a meação da ex-cônjuge responde por dívida contraída pelo marido na constância do casamento; e (iii) saber se os direitos aquisitivos sobre imóvel residencial alienado fiduciariamente podem ser penhorados quando caracterizado bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve cerceamento de defesa. A controvérsia possui natureza processual, jurídica e documental, e os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. O pedido de exibição de documentos, além disso, configura inovação recursal, pois não foi formulado no momento oportuno na instância de origem. 5. A meação da ex-cônjuge responde pela dívida. A obrigação foi assumida durante a sociedade conjugal, sob o regime de comunhão parcial de bens. Incide a presunção relativa de que a dívida contraída por um dos cônjuges, na constância do casamento, reverte em benefício da família. Compete ao cônjuge meeiro demonstrar a ausência de proveito familiar, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Alegações genéricas de desconhecimento da dívida não afastam essa presunção. 6. É impenhorável o direito aquisitivo sobre imóvel alienado fiduciariamente quando demonstrado que se trata de único bem destinado à moradia familiar. Embora o art. 835, XII, do CPC admita, em tese, a penhora desses direitos, a constrição encontra limite na proteção do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. No caso, a condição de bem de família foi comprovada por certidões negativas de outros imóveis e pela demonstração de residência da embargante e de sua filha no apartamento. 7. A proteção legal do bem de família alcança pessoas separadas ou divorciadas e também os direitos aquisitivos do devedor…
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