Processo 0859928-43.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859928-43.2023.8.20.5001 Polo ativo JOANITA BENTO DA SILVA BRITO Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de supostas irregularidades na gestão da conta vinculada. 2. A autora alegou a ocorrência de desfalques, débitos indevidos e ausência de atualização monetária adequada dos valores depositados. A sentença fundamentou-se em laudo pericial que apontou diferenças mediante recomposição da conta por critérios diversos daqueles previstos na legislação de regência. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se subsistem as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva suscitadas pela instituição financeira; (ii) saber se houve comprovação de desfalques, saques indevidos ou irregularidades na administração da conta vinculada ao PASEP; e (iii) saber se o laudo pericial produzido nos autos constitui prova suficiente para demonstrar falha imputável ao Banco do Brasil. III. Razões de decidir 4. Não há elementos aptos a afastar a gratuidade da justiça deferida à autora. 5. A distribuição do ônus da prova deve observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado quanto às movimentações cuja prova lhe compete. 6. A relação jurídica envolvendo a gestão de conta vinculada ao PASEP não configura relação de consumo, afastando-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. 7. A mera divergência entre o saldo recebido e o valor projetado por metodologia alternativa não comprova desfalques, saques indevidos ou má gestão da conta. 8. A remuneração das contas vinculadas ao PASEP submete-se aos critérios definidos na legislação específica e nas deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não sendo suficiente a adoção, pela perícia, de índices diversos dos legalmente previstos para caracterizar irregularidade. 9. Não foi produzida prova segura de que o Banco do Brasil tenha promovido saques indevidos, desviado recursos ou descumprido os critérios legais de atualização da conta. 10. Ausentes ato ilícito, dano e nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Teses de julgamento: “1. A revisão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP exige demonstração concreta de desfalques, saques indevidos ou descumprimento dos critérios legais de remuneração da conta. 2. A mera recomposição pericial baseada em índices diversos daqueles previstos na legislação de regência não comprova falha na administração da conta pelo Banco do Brasil. 3. Nas…
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