Processo 0859929-18.2023.8.18.0140

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0859929-18.2023.8.18.0140
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859929-18.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: LUANA NAYARA DOS SANTOS SOUSA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Nº 1.922/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUANA NAYARA DOS SANTOS SOUSA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora narra, em síntese, ter celebrado com a empresa ré um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo pagamento de parte substancial do preço estava condicionado à obtenção de financiamento imobiliário junto a uma instituição financeira. Afirma que, apesar de seus esforços, o referido financiamento não foi aprovado, circunstância que tornou impossível a continuidade da relação contratual. Diante desse cenário, e buscando a dissolução do negócio jurídico, pugnou pela decretação da rescisão do contrato, a condenação da ré à restituição integral dos valores por ela desembolsados, bem como a compensação por danos morais que alega ter sofrido em decorrência da frustração do negócio. Regularmente citada, conforme se depreende do aviso de recebimento juntado ao ID 54423946, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa, o que foi certificado pela Serventia por meio da certidão de ID 56019345, datada de 18 de abril de 2024. Ato contínuo, a parte autora, por meio da petição de ID 56059377, requereu a decretação da revelia e o consequente julgamento antecipado da lide. Sobreveio a decisão de ID 59992192, na qual se constatou irregularidade na representação processual da autora, consistente na ausência de assinatura no instrumento de procuração, determinando, assim, a sua regularização no prazo legal. Em pronta resposta, a demandante cumpriu a diligência, juntando a procuração devidamente assinada, conforme petição e documentos de IDs 60381773, 60381775 e 60381790. Posteriormente, em decisão prolatada sob o ID 68930561, foi determinado o encaminhamento dos autos à pasta de conclusos para sentença, sob a premissa equivocada de que o feito estaria devidamente instruído com contestação e réplica. Constatado o evidente erro material, a parte autora apresentou a petição de ID 70328829, na qual, de forma detalhada, historiou o andamento processual, ressaltou a ausência de contestação, a ocorrência da revelia e o equívoco da decisão anterior, pleiteando a sua reconsideração para que fosse apreciado o pedido de julgamento antecipado com base na contumácia da ré. Acolhendo a manifestação da autora, proferiu-se a decisão de saneamento e organização do processo (ID 75213726). Nesta, foi reconhecido o erro material da decisão anterior. Em seguida, foi decretada a revelia da ré, contudo, na mesma oportunidade, relativizou-se o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos), por considerar que as alegações autorais careciam de maior substrato probatório. Assim, foram fixadas as questões de fato e de direito controvertidas e determinou-se à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos: a) o contrato objeto da lide; b) os comprovantes de pagamento; e c) a comprovação da recusa do financiamento…

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