Processo 0859999-74.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0859999-74.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859999-74.2025.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo H. A. D. A. B. F. e outros Advogado(s): FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ULTRA PETITA, SUSCITADAS PELA APELANTE. REJEIÇÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA DEVIDA. MÉTODO PEDIASUIT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. PROCEDIMENTO DE CARÁTER EXPERIMENTAL. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e julgamento ultra petita, suscitadas pela apelante. No mérito, pela mesma votação, agora em dissonância com o opinamento ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (proc. nº 0859999-74.2025.8.20.500) proposta por H. A. D. A. B. F., representado por sua genitora, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando os termos da decisão de ID nº 161545339, condenar a parte ré a (I) autorizar e custear o tratamento terapêutico prescrito para a parte autora, consistente em:(I.1) ABA - 15 horas/semana; (I.2) Terapia Ocupacional com integração sensorial - 3 sessões/semana; (I.3) Fonoaudiologia - 3 sessões/semana; (I.4) Psicomotricidade - 2 sessões/semana; e (I.5) Fisioterapia Método Pediasuit – 3 sessões/semana, tudo isso nos termos da(s) prescrição(ões) do(a) médico(a) assistente do autor, principalmente o(s) laudo(s) de ID nº 158531623, devendo o tratamento ser prestado dentro da rede conveniada do plano de saúde ou, em caso de inexistência de profissionais conveniados, por profissionais capacitados, mediante pagamento direto ou reembolso nos limites da tabela do plano de saúde; (II) condenar o plano de saúde réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser atualizado pelo IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taca Selic menos IPCA ao mês desde a citação da ré (25/08/25 – ID nº 161981702) (art. 405 do CC/02). Diante do princípio da causalidade, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários…

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