Processo 0860002-29.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0860002-29.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860002-29.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO JORGE DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA CÍCERO JORGE DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou ação anulatória de contrato c/c indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Em síntese, alega ser aposentado rural e receber benefício previdenciário por intermédio da instituição financeira demandada. Sustentou que, ao verificar seu extrato bancário no mês de julho de 2025, constatou a realização de descontos que afirma não ter contratado ou autorizado, consistentes em: a) “Bradesco Seguro Residencial”, no valor de R$ 499,64; b) rubrica denominada “Seguro”, no valor de R$ 300,33; c) “Título de Capitalização”, nos valores de R$ 100,00 e R$ 21,25; e d) “Tarifa Bancária”, no valor de R$ 56,75. Aduziu que os descontos totalizariam R$ 2.771,97, sem qualquer anuência de sua parte, afirmando tratar-se de cobranças indevidas incidentes sobre verba alimentar. Ao final, requereu a declaração de nulidade das cobranças e dos supostos contratos; a restituição dos valores descontados, no importe de R$ 5.543,94; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a cessação definitiva dos descontos; bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação processual. Juntou procuração (id. 158534233) e documentos. Por decisão de Id. 158562423, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária. Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme decisão de Id. 163714826. Sobreveio sentença de mérito de Id. 163724880. Irresignado, o Banco Bradesco S/A opôs embargos de declaração, sob Id. 163872032, alegando omissão quanto à análise da tempestividade da contestação, sustentando que o prazo defensivo deveria ser contado da juntada do aviso de recebimento da citação, requerendo, ao final, a anulação da sentença e o recebimento da contestação apresentada posteriormente. Posteriormente, a instituição financeira apresentou contestação sob Id. 165919484, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação ao benefício da justiça gratuita, inépcia da inicial e prescrição trienal das parcelas anteriores ao triênio legal. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito, defendendo a validade das contratações e pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos sob Ids. 165919486 e 165919487. A parte autora apresentou manifestação acerca da contestação e dos documentos juntados, conforme petição de Id. 171582608, arguindo a intempestividade da defesa, impugnando os documentos apresentados pela instituição financeira e reiterando a inexistência de contratação válida, ao fundamento de que os documentos anexados não continham assinatura ou anuência do demandante. Em seguida, foi proferida decisão nos embargos de declaração, sob Id. 172193232, acolhendo o recurso integrativo para reconhecer a tempestividade da contestação apresentada pela parte ré, anulando a sentença anteriormente prolatada e determinando o regular prosseguimento do feito, com apreciação da defesa apresentada. Na sequência, foi…

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