Processo 0860015-18.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860015-18.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Voluntária] AUTOR: FRANCISCA BARROS DA SILVA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA BARROS DA SILVA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PIAUÍ. Narra a parte autora ser servidora do Estado do Piauí, admitida em 07/07/1986, no cargo de auxiliar de enfermagem sob o regime celetista, vinculando-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo, contudo, seu vínculo alterado para estatutário no ano de 1992. Informa que em 21/05/2024, requereu à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA aposentadoria por tempo de contribuição, amparado pela regra do art. 3º, incisos I, II e III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, com aplicação da regra da integralidade e a garantia de reajuste do benefício de acordo com a regra da paridade. Foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora em decisão de id. 84337309, além da concessão da medida liminar. Em contestação (ID 87679230) as partes requeridas pugnam, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, além da impugnação ao benefício da justiça gratuita, da incompetência absoluta do juízo, da inépcia da inicial e da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, aduzem inexistir a condição de servidor efetivo da parte demandante, ao passo que alegam a impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social. Em sede de réplica (ID 89899230), a parte autora rebate as preliminares suscitadas, faz remissões aos termos da exordial, ao passo que requer a total procedência do feito. Em parecer ministerial (ID 92346172), o Ministério Público estadual devolve os autos sem se manifestar sobre o mérito da questão, em face da ausência de interesse, seja pela natureza da lide ou das partes, a justificar intervenção ministerial. Intimadas para manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, manifestam-se as partes pela inexistência do interesse (IDs 94087865 e 93560518). É o relatório do necessário. Passo a decidir. A priori, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, convém esclarecer que, a administração pública estadual promoveu uma sequência de alterações de estrutura e de atribuição de órgãos e entidades no tocante à matéria previdenciária. Por meio da Lei Estadual no 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE no 28/2003, com redação dada pelo art. 1o, da Lei Estadual no 6.673/2015). Na mesma legislação ordinária, esta Secretaria de Estado teve sua competência alargada e com a Lei Estadual no 6.673/2015 passou a administrar e supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos. Com a promulgação da Lei Estadual no 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do…
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