Processo 0860024-29.2020.8.02.0001
TJAL • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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ADV: DANILO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 7652/SE), ADV: DANILO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 7652/SE), ADV: DANILO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 7652/SE) - Processo 0860024-29.2020.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Antonio Monteiro dos Santos - Marta Viana dos Santos - Magno Viana Monteiro Santos e outros - Decisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Magno Viana Monteiro Santos, Marta Viana dos Santos e Antonio Monteiro dos Santos, em face da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual contra Mifarma Comércio e Representação Ltda, com base na CDA nº 1428/2020. Em síntese, defendem suas ilegitimidades passivas, sob o fundamento de que não integravam formalmente o quadro societário da empresa executada, razão pela qual não se sujeitam à responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN. Os excipientes aduzem que a dívida executada foi quitada em razão da adjudicação dos medicamentos apreendidos na Operação Placebo, deflagrada pelo GAESF em julho de 2018, bem como dos acordos celebrados com o Ministério Público Estadual, consistentes em Acordo de Colaboração Premiada e Termo de Ajustamento de Conduta, afirmando que tais instrumentos teriam incluído e satisfeito a dívida objeto desta execução. Por isso, requerem a extinção da execução fiscal, a procedência da exceção de pré-executividade e a condenação da excepta nos honorários de sucumbência. Intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação às ps. 234/243, na qual suscitou, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória. No mérito, rebateu as alegações apresentadas, sustentando a legitimidade dos excipientes para responderem pela dívida, com base em elementos que indicam suas participações na gestão fraudulenta do Grupo Monteiro. Defendeu, ainda, o redirecionamento dos autos aos excipientes, ao argumento de que confessaram a fraude descoberta em julho de 2018, tendo o redirecionamento sido requerido em junho de 2023. Sustenta que não houve quitação do crédito tributário, pois os medicamentos ofertados pelo grupo econômico para abatimento da dívida são insuficientes para extinguir todos os débitos existentes. Afirma, ainda, que os valores estão sendo discutidos no Mandado de Segurança n.º 0700308-62.2020.8.02.0066, e tal controvérsia impede, a baixa dos valores ou eventual compensação. Dessa forma, requer a suspensão do feito, a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: primeiramente é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e, segundo, é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Dessa maneira, o instrumento oposto deve arguir questões de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo Juiz, desde que versem sobre a viabilidade da execução, apuração da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como condições da ação e pressupostos processuais. Da alegação de ilegitimidade passiva Os excipientes defendem que não integravam formalmente o quadro societário da Mifarma Comércio e Representação Ltda e que, portanto, não poderiam ser responsabilizados nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Pois bem. A responsabilidade tributária pessoal prevista no art.…
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