Processo 0860050-29.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0860050-29.2025.8.10.0001. AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO. ACUSADO: DAYVISSON DOS SANTOS FONTINELI. ADVOGADOS: George Antônio G. Azevedo – OABMA9231 VITIMAS: R.M.C.L.N. KAIO GEMERSON DOS REIS PINHEIRO Vistos, etc…... DAYVISSON DOS SANTOS FONTINELI, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado para se ver julgado pelo Tribunal Popular do Júri desta Unidade Judiciária, por infração aos artigos 121-A, § 1º, I e § 2º, V, c/c o artigo 121, § 2º, inciso IV, assim como no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, ou seja, “feminicídio envolvendo violência doméstica e familiar, qualificado por uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e homicídio qualificado, por motivo torpe, na sua forma tentada, acusado de ter assassinado a sua companheira R.M.C.L.N, assim como tentado contra a vida de Kaio Gemerson dos Reis Pinheiro, cujos fatos ocorreram no dia 20 de Junho de 2025, por volta das 03:20 horas, na Travessa da Vitória, Nº. 23-A, bairro Anjo da Guarda, nesta capital, mediante golpes com arma branca do tipo faca, conforme atestam os Laudos cadavérico e de Lesões Corporais de ID.162202540 e 155743791, dos autos. Instalada nesta data a sessão de julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri, foi certificada a presença do acusado, bem como da vítima sobrevivente Kaio Gemerson dos Reis Pinheiro, assim como cinco testemunhas, uma das quais ouvida por videoconferência, cujas qualificações constam em ata. Instruído o feito, foram ouvidas as testemunhas; a vítima sobrevivente e o acusado, em seguida foram apresentadas as teses pelas partes, pugnando o órgão ministerial pela condenação do acusado por feminicídio e tentativa de homicídio, na sua forma qualificada. A defesa, por sua vez, sustentou a tese consistente “em erro na execução”, nos moldes do artigo 73, do Código Penal e homicídio privilegiado. Prosseguindo o julgamento e, após os debates, bem como apresentados os quesitos de votação, conforme termo próprio e séries distintas, o Venerando Conselho de Sentença assim se manifestou: 1ª. Série de Quesitos – Feminicídio. Vítima: R.M.C.L.N 1º. Quesito. Os senhores jurados reconheceram a materialidade das lesões provocadas na vítima; 2º. Quesito. Os senhores jurados reconheceram a autoria dos fatos imputados ao acusado; 3º. Quesito. Os senhores jurados não absolveram o acusado. 4º. Quesito. Os senhores jurados reconheceram o feminicídio por questões de violência doméstica e familiar. 5º. Quesito. Os senhores jurados negaram a causa de diminuição de pena prevista no § 1º, do artigo 121, do Código Penal. 6º. Os senhores jurados reconheceram a causa de aumento de pena prevista no § 2º, V, c/c o artigo 121-A, c/c o § 2º, inciso IV, do artigo 121, ambos do Código Penal, ou seja, crime praticado com uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. 2ª. Série de Quesitos – Tentativa. Vítima: Kaio Gemerson dos Reis Pinheiro, Os Senhores jurados reconheceram a materialidade das lesões provocadas à vítima; reconheceram a autoria dos fatos atribuídos ao acusado; reconheceram a tentativa de homicídio, pelo que não o absolveram. De igual modo, os senhores jurados rejeitaram a causa de diminuição de pena prevista no § 1º, do artigo 121, do código penal Por fim, os senhores jurados reconheceram as qualificadoras do motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido. Em assim sendo, e, em…
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