Processo 0860055-49.2020.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0860055-49.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Majorado - RÉU: Marcelo de Lima - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Réu MARCELO DE LIMA, devidamente qualificado na inicial, como infrator o artigo 171, §3º, c/c art. 14, inciso I, todos do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO-ART. 171, §3º C/C ART. 14, INCISO I, AMBOS DO CP) Culpabilidade. É normal à espécie, sendo considerada neutra, uma vez que não há elementos que indiquem maior grau de reprovabilidade da conduta. Antecedentes. Constam nos autos que o condenado é réu primário, para efeitos técnicos, face à inexistência de condenações penais transitadas em julgado, através do relatório do sistema SAJ e da certidão SEEU-16ªVCC, às fls. 381/383, não havendo, portanto, o que sopesar nesse tópico. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, em face de ser compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, em nada lhe prejudica, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Nenhum fato é merecedor de registro, a meu ver, uma vez que somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que a mesma se formou e vive. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de se considerar, portanto, como vetor favorável, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Motivos. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, pois são considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, sendo comuns aos crimes dessa natureza, qual seja, a vontade específica de pretender apossar-se de coisa pertencente a outra pessoa, razão pela qual o item será valorado de forma positiva para o Réu. Circunstâncias. Nenhum fato é merecedor de registro, vez que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, não foram graves, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Consequência. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, visto que são interpretadas como o mal causado pelo crime, transcende ao resultado típico, não sendo desfavoráveis, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Comportamento da Vítima. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Não vislumbro nenhuma atenuante e agravante, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. Ademais, ausente causa de diminuição de pena, todavia, presente causa de aumento de pena, em decorrência do artigo 171, §3º, do CP, aumento a pena em 1/3 (um terço), pelo que fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em…
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