Processo 0860058-16.2024.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0860058-16.2024.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0860058-16.2024.8.15.2001 Agravante: Elton Sergio Rocha Vasconcelos Advogados: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245274) e outros Agravado: Banco Honda S/A Advogado: sem representação processual Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial anteriormente apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial proferida pela Presidência do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O agravo interno mostra-se inadequado contra decisão de inadmissão de recurso especial, sendo o meio correto o agravo em recurso especial previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC/2015. 3. A utilização do meio recursal incorreto configura erro grosseiro, situação que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido. 5. Tese de julgamento: “O agravo interno é incabível contra decisão de inadmissão de recurso especial, devendo ser utilizado o agravo em recurso especial, conforme previsto no CPC/2015.” “O uso inadequado do agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, § 1º, e 1.042, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1298439/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.02.2019, DJe 26.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 1267926/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.09.2018, DJe 13.09.2018. Relatório. Trata-se de agravo interno interposto por Elton Sergio Rocha Vasconcelos, hostilizando a decisão de juízo negativo de admissibilidade de seu recurso especial, proferida pela Vice-Presidência desta Corte, que inadmitiu recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a agravante postula a reforma da decisão, afastando-se os óbices da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça e da suposta impropriedade da via eleita para a discussão da ofensa reflexa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Contrarrazões (ID 38194382). Decido. De fato, revela-se inadequada a presente via eleita pelo recorrente. Com efeito, constata-se que o insurgente equivocou-se ao lançar mão de agravo interno contra a decisão de inadmissão de recurso especial, pois esse decisum somente é passível de impugnação mediante agravo em recurso especial, dirigido ao STJ, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, caput, ambos do CPC/2015. Portanto, resta configurado o erro grosseiro da parte agravante, situação que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante vem decidindo a remansosa jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO…

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