Processo 0860060-66.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0860060-66.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0860060-66.2024.8.20.5001 AUTOR: JOANA MEDEIROS ADVOGADO(A) AUTOR: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE (RN003514), ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO (RN019433), LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO (RN021000) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133) SENTENÇA Trata-se de " AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO PASEP" ajuizada por JOANA MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial. Alega a parte autora que é servidora pública aposentada do Estado do Rio Grande do Norte e, nessa condição, era titular da conta PASEP nº 1.004.029.556-4, sendo aposentada na data de 17 de fevereiro de 1996. Aduz que, por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com valores irrisórios em sua conta PASEP, levando a crer que os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor da parte Autora (microfilmagens em anexo) e a quantia ali depositada está flagrantemente incompatível com o longo período de correção monetária e juros moratórios, gerando, portanto, dano material passível de ressarcimento. Amparado em tais fatos, requereu, para além da justiça gratuita, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 83.484,84 (oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Despacho em Id 130580062 determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos o extrato analítico completo do PASEP e, caso não seja possível, esclarecer a impossibilidade de fazê-lo, bem como, deverá no mesmo se pronunciar sobre a incidência/ocorrência ou não da prescrição que fulmina sua pretensão exordial. A parte autora justificou que o réu não forneceu a documentação em sua integralidade, requerendo a intimação do banco para apresentar o valor pago em decorrência de sua aposentadoria no ano de 1996 (Id. 131078811). Por tal motivo, este Juízo determinou o prosseguimento do processo, por entender necessária a dilação probatória e afastando a improcedência liminar do pleito. No mesmo ato, deferiu a gratuidade judiciária em favor da parte autora (Id. 132418654). Citado, banco réu ofertou contestação em Id 134514793. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora e o valor atribuído à causa. Suscita sua ilegitimidade passiva, a denunciação à lide da União e a consequente incompetência da justiça estadual. Argumenta a prejudicial de mérito prescricional decenal, uma vez que a parte autora se aposentou no ano de 1996, ocasião em que sacou todos os valores devidos. No mérito, defendeu que a atualização da conta do PASEP do autor obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, e, desde o ano de 1988, não há depósitos na conta individual do PASEP. Afirma que todos os valores foram devidamente atualizados conforme os índices e normas legais previstos na legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996 e que o baixo saldo percebido pela autora decorre da própria estrutura do fundo, que teve distribuição de cotas encerrada em 1988 com a…

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