Processo 0860069-91.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0860069-91.2025.8.20.5001 AUTOR: ALZENIR ESTEVAM DE ALMEIDA ADVOGADO(A) AUTOR: ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO (RN010049) REU: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (DF039748), Glauco Gomes Madureira (SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (RJ165571), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (SP390779) SENTENÇA I - RELATÓRIO ALZENIR ESTEVAM DE ALMEIDA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de BANCO SANTANDER, igualmente qualificado. Afirma a parte autora, em síntese, que: a) é pessoa idosa e tem como fonte de renda o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo; b) percebeu que seu benefício previdenciário está vindo em valor abaixo do que possui direito, constando diversos contratos de empréstimos consignados, jamais solicitados ou creditados em sua conta, entre os quais consta o contrato nº 17543794 com o Banco Santander. Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, liminar para suspensão das cobranças; que seja declarado nulo o negócio jurídico, com a devolução dos valores descontados em dobro e atualizados e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos de identificação, o histórico de empréstimo consignado (Id 158557552) e histórico de créditos (Id 158557553). Decisão em Id 158582721 deferiu a gratuidade judiciária em favor da autora e indeferiu a tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação (Id 162141273), preliminarmente, defendendo a decadência do pleito, falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, requereu a improcedência da ação. Réplica autoral em Id 164421053, na qual pleiteia o julgamento antecipado da lide, uma vez que o réu não juntou o contrato objeto da lide. Decisão saneadora ( Id 174735329), tratando das questões processuais pendentes, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinando que a instituição financeira junte o contrato que deu causa ao empréstimo. Petição da requerida (Id 175053485) se pronunciando pelo julgamento antecipado da lide. Sem mais, vieram conclusos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que é incontroverso que o presente caso configura uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). De um lado, temos a parte autora, que se enquadra no conceito de consumidora como destinatária final do serviço, conforme o art. 2º do CDC. Do outro, figura o réu, classificado como fornecedor de serviços nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela é inequívoca, pois a lide decorre da prestação de serviços financeiros, sendo cabível a responsabilidade objetiva prevista nos artigos 12 e 14 do CDC. Esta responsabilidade, como também dispõe o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, alcança as instituições financeiras, submetendo-as às normas consumeristas. (IR)REGULARIDADE DO CONSENTIMENTO O cerne da controvérsia consiste em averiguar se ocorreu fraude na contratação de empréstimo. No caso, a autora alega a ausência total de consentimento e o desconhecimento do contrato, o…
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