Processo 0860071-68.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0860071-68.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860071-68.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA AZEVEDO CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUANNA GOMES FERREIRA CARNEIRO - MA29892 REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Trata-se de demanda ajuizada por Isabela Azevedo Carneiro em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. A autora alega, na petição inicial de Num. 186801226, que firmou contrato de financiamento de veículo em 03.09.2001. Sustenta que, após dificuldades financeiras, entregou o bem amigavelmente ao credor originário em 13.06.2002, o que teria ensejado a extinção de processo judicial de busca e apreensão que tramitava à época. Relata que, a partir de maio de 2026, passou a sofrer cobranças insistentes por parte das rés via correio eletrônico e aplicativos, referentes ao mesmo contrato de 2002, com saldo atualizado que chega a R$ 30.949,38 (trinta mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos). Afirma que a ré Recovery confessou, em resposta na plataforma Consumidor.gov.br, que o débito possui 8.965 (oito mil, novecentos e sessenta e cinco) dias de atraso. Pleiteia, em sede de urgência, que as rés cessem as cobranças e se abstenham de negativar seu nome. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito e condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, vieram procuração (Num. 186801228), declaração de hipossuficiência (Num. 186801229) e documentos. Decido. Pede a parte autora o benefício da gratuidade. Contudo, a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Embora tenha juntado um comprovante de despesas de cartão de crédito no Num. 186801230, tal documento, por si só, não permite aferir a integralidade da sua situação financeira. Deve estar ciente a parte autora de que a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas do processo somente se manterá se for vencida ao final, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção. Em caso de acordo entre as partes, deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas. Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita. Vale lembrar que o parcelamento de custas também é uma modalidade do benefício de gratuidade. Por sua vez, o pagamento das custas ao final é vedado pela lei estadual nº. 12.193.23. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar guia de pagamento das custas – para verificação do valor destas –, bem como cópia dos comprovantes de rendimentos (contracheques recentes) e da declaração integral de IRPF do último exercício, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do…

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