Processo 0860074-16.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0860074-16.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0860074-16.2025.8.20.5001 Polo ativo VALTER FERREIRA PORTO Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA, CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0860074-16.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: VALTER FERREIRA PORTO ADVOGADOS: CAIO CESAR ALBUQUERQUE, CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS REMANESCENTES (7/12 AVOS) ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PERÍODO AQUISITIVO QUE JÁ FOI OBJETO DE DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 502 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA MESMA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DE PEDIDO FORMULADO A MENOR NA DEMANDA ANTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por fundamento diverso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por VALTER FERREIRA PORTO contra a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: Trata-se de Ação Ordinária/Indenizatória em que a parte autora pretende o pagamento das parcelas retroativas relativas as férias vencidas e não usufruídas. VALTER FERREIRA PORTO, através de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente Ação Ordinária/ Indenizatória em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo ser servidor(a) público(a) estadual inativo(a)/aposentado(a), tendo exercido o cargo de auxiliar de infraestrutura, de 02/06/1986 até sua aposentadoria em 27/01/2024. A parte autora pretende o pagamento dos valores referentes as férias não usufruídas do período anterior à sua aposentação, com o acréscimo de 1/3 constitucional. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação, onde foi suscitada a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015,…

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