Processo 0860077-17.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís Processo nº: 0860077-17.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANILDE PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO - MA3020, JESSICA PRISCILLA DA SILVA BELLO - MA28803, REGINALDO DA COSTA PEREIRA - MA20710 EXCEPTO: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a) EXCEPTO: WILSON MAIA FILHO - MA13086-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por IVANILDE PEREIRA DOS SANTOS em face de ANTONIO JOSÉ DA SILVA. Alega, em síntese, que contraiu matrimônio com o réu em 13 de abril de 2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, vindo a se separar de fato em 5 de julho de 2020. Sustenta que, durante a convivência conjugal, sofreu agressões verbais, humilhações e ameaças constantes, sendo impedida de exercer sua profissão de assistente social (ID 78725280). Afirma que, após a separação, o réu doou-lhe um imóvel situado na Rua CD, Quadra CD, casa 06, Jardim das Palmeiras, o qual se encontrava em condições precárias de habitabilidade, obrigando-a a contrair um empréstimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com familiares para a realização de reformas básicas. Relata, ainda, que em 13 de julho de 2020 o réu invadiu o referido imóvel, arrombando o portão de alumínio e quebrando a janela de vidro a marretadas, causando-lhe prejuízos materiais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para o conserto, além de grave abalo psicológico. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 6ª Vara Cível, que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da autora (ID 78728191). Após a manifestação da requerente (ID 79726541), a magistrada que respondia pela unidade declarou a incompetência do juízo cível e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Especiais de Violência Doméstica contra a Mulher (ID 79751829). O Juízo da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência por entender que a demanda possui natureza exclusivamente patrimonial e indenizatória de rito comum (ID 82462371). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou procedente o conflito, declarando a competência deste Juízo da 6ª Vara Cível para processar e julgar a ação (ID 136212773). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 155058845), arguindo preliminar de coisa julgada material. No mérito, alegou que as acusações são inverídicas e decorrem de ressentimento pelo divórcio e pela desocupação compulsória do imóvel determinada pelo Juízo da 5ª Vara de Família no Processo de nº 0835153-10.2020.8.10.0001. Afirma que a partilha dos bens já foi decidida judicialmente, inclusive com a rejeição dos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela autora em sede de reconvenção na ação de divórcio. Sustentou a ausência de provas das agressões e das despesas com a reforma, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 155908655), rebatendo as teses defensivas e juntando documentos relativos à sindicância administrativa instaurada na Polícia Militar do Maranhão (ID’s 155917738 e…
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