Processo 0860111-84.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0860111-84.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860111-84.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAERTE ULISSES DE SENA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA 20658-D REU: BCBR BANK LTDA Advogado do(a) REU: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA 17046 S E N T E N Ç A. Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débitos, com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por LAERTE ULISSES DE SENA CRUZ, em face de BCBR BANK LTDA., ambos devidamente qualificados na petição inicial. Em síntese, a parte requerente sustenta que verificou a existência de descontos irregulares em seu salário, decorrentes de empréstimo consignado em modalidade de cartão, que não contratou. Diante do exposto, pugnou por reparação pelos danos suportados e a devolução dobrada dos valores descontados além de declaração de inexistência da relação jurídica. Juntou documentos anexados neste PJe. Foi proferida decisão que não concedeu a tutela de urgência, designou audiência de conciliação e determinou a citação do requerido. Em audiência, as partes não chegaram a uma composição. A parte requerida apresentou a contestação, suscitando, em síntese, a regularidade da contratação; ausência de cobrança indevida; ausência de ilícito que enseje a reparação civil; inexistência de danos materiais; ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica à contestação. As partes foram intimadas para indicar provas à produzir, contudo, postularam o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório (art. 489, I, do CPC). Fundamento e DECIDO. - Do julgamento antecipado. Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC). Portanto, estando o processo apto a julgamento, passo à análise das preliminares. - Preliminares. Não foram suscitadas preliminares. - Do mérito em específico. Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na modalidade de cartão, na qual a parte requerente requer a declaração de nulidade do negócio, por não ter autorizado a contratação, nos moldes estabelecidos. No que diz respeito a empréstimos consignados, especialmente no Estado do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR nº 53983/2016, algumas teses foram firmadas, uma das quais que se aplica sobre o presente caso, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio,…

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