Processo 0860113-16.2025.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0860113-16.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: ETIENNE DE AGUIAR MARTINS BARROS REU: UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA IMPETRADO: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Nome: UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA Endereço: ALCINDO CACELA, 287, UNAMA, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-000 Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, 295, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 SENTENÇA RELATÓRIO Etienne de Aguiar Martins Barros impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do Reitor da UNAMA, objetivando a participação na solenidade de colação de grau e a expedição do diploma do curso de Farmácia. A impetrante sustenta que concluiu todas as etapas curriculares e financeiras, mas teve o direito obstado por uma exigência tardia de convalidação do certificado de conclusão do ensino médio. A medida liminar foi indeferida, sob o fundamento de que havia fundada dúvida quanto à autenticidade do documento escolar apresentado pela impetrante. A autoridade coatora prestou informações e apresentou manifestação alegando que, em consulta à Escola Izabel dos Santos Dias, obteve a confirmação de que a aluna nunca pertenceu ao quadro discente daquela instituição e que o certificado apresentado no ato da matrícula era falso. O Ministério Público interveio no feito como fiscal da ordem jurídica. Os autos vieram conclusos para julgamento após a oportunização de manifestação à impetrante sobre os novos documentos trazidos pela universidade. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade do ingresso da impetrante no ensino superior e no consequente direito à diplomação, diante da constatação de fraude documental no certificado de conclusão do ensino médio. O Mandado de Segurança exige a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, o que não se verifica no caso em tela. Nos termos do Art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (LDB), os cursos de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente. No presente caso, a UNAMA demonstrou de forma cabal que o certificado apresentado pela impetrante para habilitar sua matrícula foi objeto de falsificação, conforme atestado pela escola de origem (Ofício nº 005/2025). A informação oficial da instituição escolar esclarece que a impetrante jamais estudou naquela unidade, o que nulifica o ato de ingresso na graduação por ausência de requisito legal essencial. Não se aplica ao caso a teoria do fato consumado. Embora a impetrante tenha cursado as disciplinas do nível superior, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao estabelecer que a conclusão do curso não valida um ingresso originado em fraude. O princípio da boa-fé, invocado na inicial, é afastado pela constatação de que o documento utilizado era inidôneo. A administração acadêmica, ao identificar a irregularidade, tem o poder-dever de autotutela para obstar a expedição de diploma baseado em premissa falsa. Ademais, o fato de a impetrante ter obtido certificado de conclusão por meio do EJA em data recente (2024) não possui o condão de retroagir para sanar a matrícula iniciada anos antes. A validade do percurso acadêmico pressupõe que o aluno já possuísse a qualificação necessária no momento do ingresso, o que comprovadamente não ocorreu. Assim, diante da ausência de regularidade escolar…
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