Processo 0860121-53.2026.8.20.5001
TJRN • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: ntl02jvd@tjrn.jus.br MPU: 0807072-73.2021.8.20.5001 Requerente: R. L. S. de L. Requerido(a): J. F. S. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela Requerente, com vistas a assegurar sua integridade física/psicológica em face de suposto ato comissivo/omissivo de violência doméstica, imputado ao Requerido. Em decisão interlocutória foram concedidas as medidas protetivas nos termos requeridos. Posteriormente, foi anexado aos autos pronunciamento da Requerente, a qual expressou a desnecessidade da manutenção das medidas de proteção por compreender que não se encontra mais em situação de risco. Por sua vez, tendo vista dos autos, a Promotora de Justiça pugnou pela revogação das medidas protetivas de urgências. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 13 da Lei Maria da Penha determina a aplicação do Código de Processo Penal – CPP e, quando houver omissão e naquilo que couber, determina também a aplicação do Código de Processo Civil - CPC aos procedimentos vinculados à mesma. Por sua vez, o art. 354 do CPC estabelece que o juiz proferirá sentença ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos 485 e 487, II e III do CPC. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida (art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06). Pois bem, estabelece o art. 22, da Lei Maria da Penha a aplicação imediata de medidas protetivas de urgência quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Para tanto, faz-se necessária a presença dos requisitos da fumaça do bom direito (fumus bonis juris) e do perigo da demora (periculum in mora). Na espécie, à época do recebimento dos autos, havia elementos suficientes a indicar a necessidade de concessão das medidas protetivas de urgência. Entretanto, o contexto atual revela a desnecessidade de manutenção das medidas, tendo em vista a desconstituição de situação de risco atual ou iminente. Destarte, comprovado que a medida protetiva aplicada surtiu o efeito desejado, bem como cessou a situação de risco, entendo não permanecer necessária a aplicação das cautelas previstas no art. 22, da Lei 11.340/2006. Registre-se, por fim, que não há impeditivo para que a vítima, em face de nova conduta agressiva, peça de novo a aplicação de medidas protetivas. DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA por não mais subsistir os motivos ensejadores de sua concessão, ao mesmo tempo em que JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando, deste modo, o direito à tutela outrora pretendida no momento em que estavam presentes os requisitos e adequação do caso para fins de concessão do pleito. (1) Cientifique-se o(a) RMP; (2) Como a própria VÍTIMA pugnou pela revogação, DISPENSO SUA INTIMAÇÃO, vez que desnecessária; (3) No que pertine ao/à Requerido(a), intime-se por meio de advogado(a) habilitado(a) nos autos autos.; (4) Caso necessário, autorizo a aplicação do Enunciado 17 do FONAVID; (5) Proceda a Secretaria com a baixa…
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