Processo 0860131-26.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0860131-26.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0860131-26.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : INES MARIA DUARTE SANTOS DE SIMONI ADVOGADO(A) : FLAVIO VELOSO VASCONCELOS (OAB RJ123146) RÉU : PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S A ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ106094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por INÊS MARIA DUARTE SANTOS DE SIMONI em face de  PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., ambas já qualificadas nos autos.   Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil.   1.1. DEFIRO o requerimento de retificação do polo passivo, eis que comprovada, por meio da documentação acostada, a incorporação da PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. pela PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A inscrita no CNPJ sob nº 21.986.074/0001-19. Anote-se. 1.2. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o juízo analisou e levou em consideração todos os documentos juntados pela parte autora e restou comprovada a sua hipossuficiência financeira, bem como o réu não trouxe novos documentos aos autos que fossem capazes de alterar a decisão concessiva.     Deste modo, estando presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, e inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. Passo a organizá-lo.     2.1.DEFIRO a inversão do ônus da prova haja vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade, assim, aplica-se o disposto no art. 6°, VIII da Lei 8.078/90.   Ressalta-se que o deferimento da inversão do ônus da prova, contudo, não afasta o dever da parte autora de demonstrar a existência do fato constitutivo que embasa a sua pretensão. Consoante dispõe a Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 05 dias para que os réus informem se possuem alguma prova a produzir diante da inversão do ônus probatório. 2.2. Fixo como pontos controvertidos: (I) se a recusa, por parte da seguradora, quanto à modalidade de seguro pleiteada pela autora, observou, ou não, as disposições contratuais e legais aplicáveis (II) se houve, ou não, falha na prestação do serviço e (III) se está configurado o direito da requerente à alteração da modalidade do seguro originalmente contratado, sem modificação do valor do prêmio. 2.3.DEFIRO a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos no prazo de 15 dias. Acaso juntados novos documentos, abra-se vista à parte contrária, em cumprimento ao art. 437, § 1º do CPC.   2.4. DEFIRO a produção de prova pericial . Nomeio a perita BEATRIZ MASSAUD SIMAO (e-mail: massasimao.peritajudicial150@gmail.com), que deverá  ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar   proposta   de   honorários,   salientando-se   que  sua remuneração será custeada pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.  Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.  Intimem-se

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