Processo 0860154-04.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0860154-04.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DAVI DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de prática de litigância abusiva e ausência de pressupostos processuais mínimos. 2. Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para juntada de extratos bancários e outros documentos comprobatórios, determinação não atendida pela parte autora, resultando na extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de documentos adicionais para instrução da petição inicial e se a ausência de seu cumprimento justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo o Tema Repetitivo n.º 1198 do STJ, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 5. O Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Nota Técnica nº 6/2023 da Súmula 33, reconheceu o poder-dever do magistrado de adotar diligências cautelares para reprimir abusos do direito e resguardar a boa-fé processual. 6. Diante da omissão de informações relevantes e da ausência de justificativa plausível para a não apresentação dos documentos solicitados, a decisão de extinção do feito sem resolução de mérito se revela legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É legítima a exigência de documentos adicionais para instrução da petição inicial quando houver indícios concretos de litigância abusiva, sendo cabível a extinção do feito sem resolução de mérito em caso de descumprimento da determinação judicial.” DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Davi de Souza contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar n.º 6 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a autora/apelante não promoveu a emenda da inicial, a fim de afastar os indícios de litigância abusiva (Id. 27826179). Nas suas razões recursais, a parte apelante arguiu preencher os pressupostos da ação e que não há falar na obrigação de apresentação dos documentos solicitados pelo juízo (Id. 27826182). Contrarrazões pela parte apelada (Id. 27826186).…
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