Processo 0860160-38.2024.8.15.2001
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0860160-38.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Complementar de Vencimento] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: RAIMUNDO SANTANA Advogado do(a) RECORRIDO: JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES - PB27566-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de sentença que o condenou ao pagamento de indenização referente a 12 (doze) meses de licença especial não gozadas por servidor militar antes de sua passagem para a inatividade, correspondentes ao 1º e 3º decênios de serviço. A decisão de primeiro grau afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou procedente o pedido com fundamento no direito adquirido e na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. II. Questões em discussão As questões devolvidas para análise por esta instância recursal são: a) A legitimidade passiva do Estado da Paraíba para figurar na demanda, em detrimento da Paraíba Previdência – PBPREV; b) O direito do militar reformado à conversão em pecúnia de licença especial não gozada em atividade, diante da ausência de previsão legal expressa e do princípio da legalidade; c) A aplicabilidade da limitação de conversão a 1/3 (um terço) do período, prevista na Lei Estadual nº 5.701/93; d) A comprovação do preenchimento dos requisitos para a aquisição do direito e a não utilização dos períodos para fins de contagem de tempo para a inatividade. III. Razões de decidir Da preliminar de ilegitimidade passiva: Sabe-se que a verba pleiteada possui natureza indenizatória, e não previdenciária, pois decorre da impossibilidade de fruição de um direito adquirido durante o período em que o servidor mantinha vínculo funcional ativo com o Estado da Paraíba. Além disso, a obrigação de indenizar surge do fato de a Administração Pública ter se beneficiado do trabalho do servidor em período que deveria ser destinado ao seu descanso. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento é do ente estatal ao qual o servidor estava vinculado, e não da autarquia previdenciária, cuja competência se restringe à gestão e ao pagamento de benefícios de aposentadoria e pensão. Preliminar que se rejeita. Do mérito: O direito à licença especial, previsto no art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/77, constitui-se em um benefício incorporado ao patrimônio jurídico do servidor a cada decênio de efetivo serviço. No entanto, a impossibilidade de gozo em razão da passagem para a inatividade gera para a Administração o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito, entendimento este pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 635) e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1086). Além de que a ausência de lei específica que autorize a conversão em pecúnia não obsta o direito, que decorre diretamente do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Da mesma forma, a exigência de requerimento administrativo, prevista no art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares, aplica-se apenas ao servidor em atividade que pleiteia o gozo da licença, não sendo um requisito para a conversão…
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