Processo 0860165-67.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0860165-67.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0860165-67.2023.8.18.0140 APELANTE: ADRIANA DE SOUSA RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR ALVES DA SILVA - PI18009-A, LUCAS ANDRE PICOLLI - PI17367-A APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a) APELADO: CARLA PASSOS MELHADO - PI8453-S RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, consolidando a propriedade do veículo em favor da instituição financeira, diante do inadimplemento da devedora, com determinação de venda do bem e quitação do débito, além da condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia; (ii) estabelecer se alegações de abusividade contratual, como cobrança de seguros e juros, descaracterizam a mora; (iii) determinar se a constituição da mora foi válida para autorizar a busca e apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia e não há demonstração de prejuízo. A fundamentação sucinta da sentença não enseja nulidade se enfrenta adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC. A constituição da mora se comprova por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor, sendo suficiente para o deferimento da busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ. A alegação de encargos abusivos, como juros ou seguros supostamente indevidos, não afasta a mora quando não há prova de que tais encargos comprometem a exigibilidade da obrigação principal. A discussão sobre abusividade contratual deve ser realizada em ação revisional própria, não impedindo a adoção das medidas decorrentes do inadimplemento. A ausência de depósito do valor incontroverso reforça a configuração da mora e impede o afastamento dos efeitos da inadimplência. A sistemática da alienação fiduciária visa garantir celeridade e segurança na recuperação do crédito, sendo incompatível com a suspensão da medida com base em alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. - Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é suficiente para constituir validamente a mora em ação de busca e apreensão. 2. A alegação de abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora nem impede a consolidação da propriedade fiduciária. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há prova documental suficiente. 4. A discussão de cláusulas contratuais deve ser realizada em ação própria, sem prejuízo das medidas decorrentes do inadimplemento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça…

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