Processo 0860172-42.2025.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0860172-42.2025.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0860172-42.2025.8.10.0001 AUTOR: SEVEN GLASS STORE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JAILSON SOARES - SP325613 REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEVEN GLASS STORE LTDA.. Alega a parte embargante que: […] Nessa perspectiva, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09 não incide quando o mandado de segurança é preventivo, justamente porque inexiste ato concreto a ser atacado. Além disso, a r. sentença incorre em omissão pois em nenhum momento levou em consideração a discussão quanto a validade da Lei Estadual nº 10.326/2015. A Lei Estadual encontra-se em pleno vigor e continua produzindo efeitos concretos sobre a Embargante em 2025 e nos exercícios subsequentes. Ou seja, não se trata de violação isolada, mas de situação de lesão continuada e renovada a cada operação interestadual, o que reforça ainda mais a natureza preventiva do writ. Há também relevante omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos constitucionais invocados pela Embargante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093 da Repercussão Geral e da ADI 5469, fixou a necessidade de lei estadual específica para a cobrança do DIFAL após a edição da LC 190/22. O Estado do Maranhão, contudo, não editou nova lei estadual após a publicação da LC 190/2022, mantendo-se a Lei Estadual nº 10.326/2015, sem que houvesse edição de lei estadual posterior, de modo que a exigência permanece inconstitucional. [...] Regularmente intimado, o embargado manifestou-se, alegando que: […] A Embargante alega que a sentença foi omissa por não analisar a "natureza preventiva" do writ e os fundamentos de mérito. Contudo, esses pontos não foram omitidos, mas sim tornados irrelevantes pela conclusão principal e prejudicial da sentença: o reconhecimento da decadência. A decisão judicial seguiu uma linha de raciocínio clara e coerente: identificou o ato impugnado como sendo a norma instituidora da obrigação tributária (LC 190/2022), contou o prazo decadencial a partir de sua publicação e, verificando seu transcurso, extinguiu o feito. [...] Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. A legislação processual em vigor restringe o manejo dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II, e III). Cediço que os embargos de declaração não se prestam a revisar matéria já decidida, exceto quando, de fato, demonstrado haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material. No caso dos presentes autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso manejado. Diversamente do que alegou o embargante, não há qualquer omissão no teor da sentença proferida por este juízo que denegou a segurança, ante o alcançe do fenômeno da decadência. O texto do decisum encontra-se claro e fundamentado in verbis (id 161211331): […] Cediço que a petição inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança, ou lhe faltar alguns dos requisitos legais, ou quando decorrido o prazo legal para a impetração, inteligência do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Essa norma regula os pressupostos de…

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