Processo 0860191-54.2018.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0860191-54.2018.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA CRISTINA DE LIMA FIGUEIREDO DUARTE, MILTON CESAR MIRANDA DUARTE REU: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, TEMPO INCORPORADORA LTDA, BANCO DO BRASIL SA Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, - até 814/815, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: TEMPO INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, sala 5, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede I), SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 01 de outubro de 2018 por Ana Cristina de Lima Figueiredo Duarte e Milton César Miranda Duarte, em desfavor da Construtora Leal Moreira Ltda., Tempo Incorporadora Ltda. e Banco do Brasil S/A. A pretensão autoral decorre de alegado atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária (apartamento nº 1302-A do Edifício Torres Amarílis, Empreendimento Torres Floratta), cuja conclusão estava originalmente prevista para outubro de 2014, conforme Contrato de Compromisso de Venda e Compra. Na exordial (ID: 6747563), os Autores narraram a aquisição da unidade em outubro de 2012 e o compromisso inicial de entrega, ressaltando o inadimplemento das construtoras Rés (Leal Moreira e Tempo Incorporadora) no prazo original. Informaram que foram compelidos a realizar o financiamento antecipado do saldo devedor junto ao Banco do Brasil S/A em 08 de maio de 2015, sob pena de perderem um desconto ofertado, sendo ajustado um novo prazo de entrega para setembro de 2015 o qual também não foi cumprido. Destacaram que, desde a celebração do financiamento, passaram a arcar com o pagamento de parcelas compostas majoritariamente por “juros compensatórios” ou “juros de obra”, mesmo sem a entrega da unidade. Ademais, mencionaram o dispêndio de R$ 126.200,00 (cento e vinte e seis mil e duzentos reais) na compra de móveis planejados em 2016, que não puderam ser instalados devido ao atraso. Os pedidos principais consistiram na condenação solidária dos Réus: a) ao pagamento de lucros cessantes (aluguel mensal de R$ 3.500,00), retroativo a outubro de 2014, totalizando R$ 168.000,00 à época do ajuizamento, além dos valores vincendos até a efetiva entrega do imóvel; b) à suspensão e assunção dos custos relativos aos juros incidentes sobre as parcelas do financiamento bancário (“taxa de evolução de obra”) até a efetiva entrega da unidade; e c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – R$ 20.000,00 para cada Autor –, além da inversão do ônus da prova. O feito tramita na 4ª Vara Cível, mas, devido ao impedimento do magistrado original (ID: 8219615), a ação esta sob a responsabilidade do Juiz(a) da 5ª Vara Cível e Empresarial, onde foram proferidas as decisões interlocutórias subsequentes. Em decisão interlocutória (ID: 12459210), foi parcialmente deferido o pedido de tutela antecipada, sendo determinado que as Rés Construtora Leal Moreira Ltda. e Tempo Incorporadora Ltda, solidariamente, arcassem com o pagamento mensal de aluguéis (lucros cessantes) no importe de 0,5% do valor do imóvel, a ser depositado judicialmente, a contar de 5 (cinco) dias úteis após a citação, até a data de registro da carta de habitação…
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