Processo 0860196-29.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860196-29.2025.8.20.5001 Polo ativo PABLO VINICIUS DE LIMA Advogado(s): PABLO VINICIUS DE LIMA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de advogado regido pelo Edital nº 01/2023, concedeu a segurança para determinar sua nomeação e posse. A sentença reconheceu a ocorrência de preterição arbitrária, em razão da manutenção e ampliação de contratos de terceirização de serviços jurídicos pela companhia após a homologação do certame, apesar da existência de déficit de profissionais no quadro efetivo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação deve ser conhecido diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a autoridade apontada como coatora possui legitimidade passiva para figurar no mandado de segurança; e (iii) determinar se a manutenção e ampliação de contratos de terceirização de serviços jurídicos após a homologação de concurso público configura preterição arbitrária de candidato aprovado em cadastro de reserva, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade deve ser analisado de forma material, sendo suficiente que as razões recursais apresentem fundamentação capaz de demonstrar o inconformismo da parte com os fundamentos da decisão recorrida, ainda que haja imprecisão redacional no pedido final da apelação. 4. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade hierarquicamente superior presta informações nos autos e assume a defesa do ato impugnado, desde que haja vínculo hierárquico entre as autoridades e não ocorra alteração da competência jurisdicional, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 5. O candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, que se converte em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária decorrente da contratação precária de terceiros para exercer as mesmas funções inerentes ao cargo público objeto do concurso. 5. A manutenção e ampliação de contratos com escritórios de advocacia terceirizados após a homologação de concurso público para provimento de cargo de advogado, especialmente diante da existência de déficit de profissionais no quadro efetivo e do aumento das demandas judiciais da entidade, evidenciam a necessidade permanente de pessoal e caracterizam preterição arbitrária do candidato aprovado. 6. A licitude da terceirização no âmbito das relações privadas não autoriza a administração pública a substituir cargos efetivos regularmente instituídos e objeto de concurso público por contratações terceirizadas, sob pena de esvaziamento da regra constitucional do concurso público. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: 1. A apelação deve ser conhecida quando as razões recursais, analisadas de forma material, demonstram insurgência…
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