Processo 0860217-46.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0860217-46.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860217-46.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JILMAR NASCIMENTO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - MA24874-A REU: BEMCARTOES BENEFICIOS S.A, FACILITE PRESTACAO DE SERVICOS DE CADASTROS LTDA - ME Advogado do(a) REU: MARCELO MIRANDA - SC53282 Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (SANEAMENTO E SUSPENSÃO – TEMA 1414 DO STJ) I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Jilmar Nascimento de Souza em face de Facility Empréstimos Consignados Ltda. e Bemcartões Benefícios S.A., todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, servidor público estadual (Polícia Militar do Maranhão), que foi vítima de prática abusiva e vício de consentimento. Narra que, ao buscar a portabilidade de seus contratos de crédito consignado, foi induzido a erro pelas requeridas, culminando na contratação indesejada de um "Cartão Benefício" (Modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC/RCC). Em decorrência disso, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 361,59 (rubrica "CARTÃO BENEF BEMCARTOES SAQUE") diretamente em seu contracheque. Pugnou pela suspensão liminar dos descontos, restituição em dobro e compensação moral. Este Juízo proferiu decisão (ID 155287532, datada de 05/08/2025) deferindo a gratuidade da justiça, mas indeferindo a tutela de urgência antecipatória por ausência de prova inequívoca da fraude naquela fase embrionária, determinando a citação das rés. Regularmente citada, a corré Facility apresentou contestação tempestiva (ID 161154021), arguindo, preliminarmente, erro em sua qualificação, requerendo a retificação do polo passivo para Facility Promotora Ltda. (CNPJ 12.350.780/0001-89). Por sua vez, a corré Bemcartões Benefícios S.A. apresentou robusta Contestação (ID 161154021). No mérito, defendeu a higidez do pacto e a ausência de vício de consentimento. Afirmou que a contratação se deu de forma eletrônica, expressa e detalhada, com a aposição de assinatura digital, biometria facial ("selfie") e envio de documentos pessoais pelo próprio autor. Invocou o princípio do pacta sunt servanda, negou a ocorrência de danos morais e pugnou, subsidiariamente, pela compensação do crédito liberado em caso de procedência da ação, visando evitar o enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou Réplica, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. Em 12/02/2026, este Juízo proferiu despacho anunciando que o feito se encontrava apto a julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), por entender, àquela época, não haver necessidade de dilação probatória adicional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Mérito: Retificação do Polo Passivo (Princípio da Cooperação) A requerida Facility argumenta, e comprova documentalmente, que a exordial a qualificou erroneamente como Facility Empréstimos Consignados Ltda. (CNPJ 57.986.122/0001-16), pessoa jurídica estranha à lide. A verdadeira intermediadora da relação sub judice é a Facility Promotora Ltda., inscrita no CNPJ matriz nº 12.350.780/0001-89. O erro material na indicação do nome ou CNPJ da parte demandada, quando não prejudica a sua…

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